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Classe do Processo:
20080310225243ACJ - (0022524-35.2008.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
346405
Data de Julgamento:
17/02/2009
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/03/2009 . Pág.: 210
Ementa:
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - BOLETO BANCÁRIO NÃO ENCAMINHADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRESTAÇÃO LIQUIDADA COM ATRASO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO - DANO MORAL - BAIXA NÃO PROVIDENCIADA DEPOIS DA QUITAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM MODERAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. O dano moral exige ato potencialmente lesivo, importando sua indenização em minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos direitos imateriais, também merecedores de proteção.

2. A omissão no envio do boleto de pagamento no prazo legal não excluiu a responsabilidade da devedora da obrigação de quitar o débito. Não devia a arrendatária ter se esquivado do cumprimento do seu dever sob a simples alegação de que não recebeu o boleto em sua residência. A culpa pelo inadimplemento recaiu exclusivamente sobre a autora, não obstante o dever contratual da instituição financeira de enviar o boleto de pagamento antes da data do vencimento. O não recebimento, por parte da arrendatária, do boleto de cobrança antes do vencimento de qualquer obrigação sua decorrente do contrato de arrendamento mercantil não a isenta da responsabilidade do pagamento na data do seu vencimento. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da requerida e o inadimplemento da autora.

3. A negativação iniciou-se de forma devida, pois no momento do registro do nome da recorrente em cadastro restritivo de crédito havia inadimplência. Diante da existência de débito não liquidado, lícita é a propositura de ação pela empresa arrendante para reaver o veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, principalmente quando foi requerida a desistência logo depois de efetivado o pagamento.

4. Se de um lado constituiu exercício regular do direito a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, de outro, é correto dizer que ao credor incumbia o ônus de, tão logo providenciado o pagamento da dívida, providenciar a imediata baixa da inscrição em cadastro restritivo de credito.

5.- O valor da indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e uma punição ao ofensor, devendo ser proporcional ao ato lesivo e ao dano suportado, tendo-se em conta a capacidade econômica das partes e o grau da ofensa (20040710072215ACJ).

6. O curto prazo entre o pagamento e a baixa da inscrição em cadastro restritivo de crédito, aliado ao fato de existir outro registro negativo, recomenda a fixação do valor da indenização em quantia moderada. O valor da indenização pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade deve ser mantido.

7. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

8. Em razão da sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Decisão:
CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV
OBSERVAÇÃO
TJDFT ACJ-20040710072215
Inteiro Teor:
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