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Classe do Processo:
20060110956179ACJ - (0095617-08.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
292914
Data de Julgamento:
27/11/2007
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 13/02/2008 . Pág.: 2412
Ementa:
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - JUROS DE MORA - FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. Se nos autos consta documento de procuração ad judicia et extra (fl. 13), firmado pelo autor/recorrido e o Condomínio/recorrente e, ainda, há cópias das ações ajuizadas pelo causídico em nome do Condomínio, não há como prevalecer a alegação do atual síndico do recorrente de que desconhecia o contrato verbal firmado entre as partes e as ações ajuizadas.

2. O atual síndico do condomínio não pode se negar a cumprir o contrato firmado em nome do Condomínio alegando desconhecimento ou que se trata de interesse particular do ex-síndico, haja vista que as obrigações foram assumidas, na época, pelo representante legal do recorrente (síndico) em nome do condomínio. Assim, qualquer divergência ou dúvida sobre o interesse ou necessidade das obrigações pactuadas pelo ex-síndico em nome do condomínio devem ser discutidas ou cobradas daquele, haja vista que, legalmente, tem a obrigação de prestar contas aos Condôminos de sua gestão. Descabendo neste feito qualquer discussão sobre tal assunto.

3. O contrato verbal firmado entre as partes restou comprovado em face da procuração de fl. 13 e os serviços advocatícios foram devidamente prestados, conforme demonstram os documentos juntados aos autos (cópias das ações ajuizadas - fls. 15/40). No que concerne ao valor pactuado pelos honorários, deve ser ressaltado que o ônus da prova cabia ao recorrente, visto que nos termos do art. 333, I do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o recorrente não se desincumbiu de seu mister, ou seja, não conseguiu comprovar que não houve tal pactuação. Conforme bem salientou o Juiz sentenciante (fl. 113), o valor constante na Tabela da OAB é mínimo e apenas sugerido, podendo as partes pactuar valor diverso. E mais, o outro condomínio (Edifício Cine Teatro) pagou a parcela de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que serve como parâmetro para confirmar o valor do débito.

4. A lei vigente não exige que a parte devedora seja devidamente notificada para possibilitar o ajuizamento da ação de cobrança, principalmente no caso dos autos que se trata de cobrança de honorários, oriundos de processos de interesse do condomínio recorrente.

5. Não se aplica ao caso o art. 401 do CPC, mas o disposto no artigo 402 do mesmo diploma legal, pois que existe nos autos prova do contrato (procuração), da prestação do serviço. E mais, há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do feito.

6. Não merece reforma os juros de mora incidentes sobre o débito, visto que fixados a partir da citação, e não da inadimplência como quer fazer crer o recorrente.

7. Nos termos do artigo 55 da lei dos juizados especiais (Lei 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

8. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

9. Recurso conhecido e improvido, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV
Inteiro Teor:
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