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Classe do Processo:
20180020075210IDR - (0007393-77.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198272
Data de Julgamento:
26/08/2019
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: 481
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO. LEI DISTRITAL 4.280/2008 (EFICÁCIA PLENA). LEI DISTRITAL 5247/2013 (EFICÁCIA LIMITADA). GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GARSP. SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO. PERCENTUAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.

1. Incumbe ao operador do Direito, na sua atividade de aplicação da norma, o desenvolvimento intenso e imprescindível trabalho de interpretação, no intuito de conferir ao preceito o seu real alcance. Cabe ao interprete promover o adequado encaixe das nuanças da regra no caso concreto.

2. A disposição normativa da Lei 4.280/2008 é de eficácia plena e independe de posterior regulamentação, sendo assegurado aos servidores, enquanto ocuparam cargo em comissão, em exercício na ADASA, o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento padrão. Já com a entrada em vigor da Lei distrital nº 5.247/2013, a norma passa à eficácia limitada, a depender de regulamentação, sendo assegurado aos servidores, enquanto ocuparem o cargo em comissão, após a edição da Portaria ADASA nº 149/2016, percentual variável até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento padrão, sendo imprescindível a avaliação individual e institucional. Enquanto não processados os resultados da primeira avaliação, a GARSP é atribuída aos servidores no percentual de 20% do vencimento padrão, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei 5.247/2013.

3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido parcialmente. Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência.Unânime.
Decisão:
Julgado parcialmente procedente, unânime, nos termos da tese formulada pelo Desembargador Relator: "A disposição normativa da Lei 4.280/2008 é de eficácia plena e independe de posterior regulamentação, sendo assegurado aos servidores, enquanto ocuparam cargo em comissão, em exercício na ADASA, o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento padrão. Já com a entrada em vigor da Lei distrital nº 5.247/2013, a norma passa à eficácia limitada, a depender de regulamentação, sendo assegurado aos servidores, enquanto ocuparem o cargo em comissão, após a edição da Portaria ADASA nº 149/2016, percentual variável até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento padrão, sendo imprescindível a avaliação individual e institucional. Enquanto não processados os resultados da primeira avaliação, a GARSP é atribuída aos servidores no percentual de 20% do vencimento padrão, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei 5.247/2013."
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