PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS. VESTIBULAR 2018. AÇÃO AFIRMATIVA PREVISTA EM EDITAL. BONIFICAÇÃO SOBRE AS NOTAS DOS CANDIDATOS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2017. CANCELAMENTO DA BENESSE MEDIANTE RESOLUÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS). ATO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, RAZOABILIDADE, TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO SELETIVO E VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL DE SELEÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
Verificada a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre mesma questão unicamente de direito, qual seja, a possibilidade de aplicação da bonificação de 10% (dez por cento) sobre as notas finais obtidas pelos candidatos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e que tenham cursado o ensino fundamental e médio em instituições públicas e/ou particulares do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 15/2017, exarada pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde (CEPE/ESCS); e seu posterior cancelamento mediante Resolução exarada pelo mesmo órgão colegiado, resta evidenciado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica do jurisdicionado.
Sob essa ótica, constatando-se a presença dos requisitos previstos nos incisos I e II, do art. 976 do Código de Processo Civil, além da não afetação do tema aos tribunais superiores com vistas à fixação de tese jurídica, admitiu-se o processamento do presente incidente.
As chamadas ações afirmativas são corolários da construção de uma sociedade mais justa e solidária, supedaneada na concretização do princípio da igualdade em seu aspecto substancial, sobretudo mediante a redução das desigualdades sociais e regionais.
A Resolução nº 15/2017, exarada pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde (CEPE/ESCS) dispôs acerca dos parâmetros para a utilização do Sistema de Seleção Unificada (SISU) para o processo seletivo de acesso aos cursos de graduação da ESCS no ano de 2018.
In casu, correto asseverar que a Resolução normativa nº 01/2018, referendada pelo CEPE/ESCS com fulcro em pronunciamento judicial liminar proferido antes do julgamento final de mandado de segurançasubmetido à apreciação do Poder Judiciário, representa afronta aos princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade, da transparência do processo seletivo e da vinculação objetiva aos termos do edital de seleção.
A hipótese narrada nos presentes autos representa, ainda, grave ofensa ao princípio da boa-fé objetiva em decorrência da prática de comportamento contraditório, visto que a ação afirmativa de bonificação aos candidatos foi regularmente prevista mediante a adesão da instituição ao SISU.
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Acórdão 1179133, 20180020043349IDR, Relator: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/4/2019, publicado no DJE: 17/6/2019. Pág.: 532)