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Classe do Processo:
20170020218087IDR - (0022666-33.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1141218
Data de Julgamento:
29/10/2018
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2018 . Pág.: 393/395
Ementa:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. MÉRITO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

1. Diante da necessidade de se promover a unificação do entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça, quanto à prescrição para a cobrança da ONALT, em razão de diversas demandas envolvendo o tema e para assegurar o tratamento isonômico e a segurança jurídica, impõe-se fixar a seguinte tese: A Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, por não ostentar natureza tributária, tem por objeto relação jurídica de direito administrativo, devendo, na ausência de prazo prescricional específico, ser aplicada as disposições do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo o prazo prescricional de cinco anos, a partir da data de expedição do alvará de construção ou alvará de funcionamento.

2. Incidente de Resolução de demandas Repetitivas provido. Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência.
Decisão:
JULGADO O IRDR PARA FIXAR O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA ONALT EM 5 (CINCO) ANOS, TENDO COMO TERMO INICIAL A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SIMONE LUCINDO E SEBASTIÃO COELHO
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