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Classe do Processo:
20160020219678IDR - (0023697-25.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1119385
Data de Julgamento:
13/08/2018
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Relator Designado:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2018 . Pág.: 606/607
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM IRDR. GATE E GAAE. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS ANTE A SUPERAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO INICIAL. SUSPENSÃO DO IRDR ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 980 DO CPC. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR. DECISÃO REFORMADA.
1 - O decurso do prazo de 01 (um) ano previsto no caput do artigo 980 do Código de Processo Civil não acarreta o automático prosseguimento dos processos individuais, ainda mais quando se determinou a suspensão do IRDR até o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Conselho Especial do TJDFT.
2 - Em prol da segurança jurídica e com fulcro no parágrafo único do artigo 980 do CPC, impõe-se a determinação de prorrogação da suspensão dos processos individuais, que versem sobre GATE e GAAE, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Agravo Interno provido. Maioria.
Decisão:
REJEITADA POR MAIORIA PRELIMINAR SUSCITADA PELO EMINENTE DESEMBARGADOR JOÃO EGMONT QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO. NO MÉRITO, AGRAVO PROVIDO POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ANGELO PASSARELI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM IRDR. GATE E GAAE. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS ANTE A SUPERAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO INICIAL. SUSPENSÃO DO IRDR ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 980 DO CPC. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR. DECISÃO REFORMADA. 1 - O decurso do prazo de 01 (um) ano previsto no caput do artigo 980 do Código de Processo Civil não acarreta o automático prosseguimento dos processos individuais, ainda mais quando se determinou a suspensão do IRDR até o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Conselho Especial do TJDFT. 2 - Em prol da segurança jurídica e com fulcro no parágrafo único do artigo 980 do CPC, impõe-se a determinação de prorrogação da suspensão dos processos individuais, que versem sobre GATE e GAAE, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Agravo Interno provido. Maioria. (Acórdão 1119385, 20160020219678IDR, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:ANGELO PASSARELI Câmara de Uniformização, data de julgamento: 13/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018. Pág.: 606/607)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM IRDR. GATE E GAAE. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS ANTE A SUPERAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO INICIAL. SUSPENSÃO DO IRDR ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 980 DO CPC. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR. DECISÃO REFORMADA.
1 - O decurso do prazo de 01 (um) ano previsto no caput do artigo 980 do Código de Processo Civil não acarreta o automático prosseguimento dos processos individuais, ainda mais quando se determinou a suspensão do IRDR até o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Conselho Especial do TJDFT.
2 - Em prol da segurança jurídica e com fulcro no parágrafo único do artigo 980 do CPC, impõe-se a determinação de prorrogação da suspensão dos processos individuais, que versem sobre GATE e GAAE, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Agravo Interno provido. Maioria.
(
Acórdão 1119385
, 20160020219678IDR, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:ANGELO PASSARELI Câmara de Uniformização, data de julgamento: 13/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018. Pág.: 606/607)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM IRDR. GATE E GAAE. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS ANTE A SUPERAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO INICIAL. SUSPENSÃO DO IRDR ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 980 DO CPC. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR. DECISÃO REFORMADA. 1 - O decurso do prazo de 01 (um) ano previsto no caput do artigo 980 do Código de Processo Civil não acarreta o automático prosseguimento dos processos individuais, ainda mais quando se determinou a suspensão do IRDR até o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Conselho Especial do TJDFT. 2 - Em prol da segurança jurídica e com fulcro no parágrafo único do artigo 980 do CPC, impõe-se a determinação de prorrogação da suspensão dos processos individuais, que versem sobre GATE e GAAE, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Agravo Interno provido. Maioria. (Acórdão 1119385, 20160020219678IDR, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:ANGELO PASSARELI Câmara de Uniformização, data de julgamento: 13/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018. Pág.: 606/607)
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