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Classe do Processo:
20160020426120EIR - (0045099-65.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1109201
Data de Julgamento:
09/07/2018
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2018 . Pág.: 162
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE PORTARIA 10/2016 EDITADA PELA VEP. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

1. O recurso de embargos de declaração não tem o condão de ensejar a reapreciação da causa, mas tão somente de sanar eventuais ambiguidades, omissões, contradições ou obscuridades do julgado, eventualmente podendo ocasionar o chamado efeito infringente ou modificativo da decisão.

2. No caso, foram devidamente analisados no acórdão embargado todos os pontos essenciais para a solução da controvérsia.

3. Não há se falar, portanto, em existência de omissões apontadas pela embargante, que, na realidade, almeja novo exame de sua tese recursal para alterar o teor do julgado, o que se mostra incabível na estreita sede dos embargos de declaração.

4. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema, não se exige que os dispositivos legais supostamente violados sejam expressamente mencionados nos julgados, sendo suficiente que tenha havido emissão de juízo de valor sobre as questões aventadas pelas partes.

5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME
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