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Classe do Processo:
20170020119099IDR - (0012825-14.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1057916
Data de Julgamento:
23/10/2017
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2017 . Pág.: 371
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. MÉRITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS 1ª E 2ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

1. Diante da necessidade de se promover a unificação do entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar demandas em que são rés as sociedades de economia mista do Distrito Federal, em razão da grande quantidade de demandas envolvendo o tema, bem como para assegurar o tratamento isonômico e a segurança jurídica, impõe-se estabelecer a tese jurídica a seguir disposta.

2. Não há como admitir interpretação extensiva da norma insculpida no inciso II do art. 5º da Lei n. 12.153/2009, por contemplar regra de competência absoluta, de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislador, não admitindo, por conseguinte, ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por esta razão, a competência para processar e julgar as ações em que tenham como rés as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal - LOJDF.

3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido. Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência.
Decisão:
Foi decidido o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a presente tese: Não há que se admitir interpretação extensiva da norma insculpida no inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislador, não admitindo, por conseguinte, ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário, a competência para processar e julgar as ações que tenham como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal
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