APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA AMADORA. USO DE REDES. LAGO PARANOÁ. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO INVENCÍVEL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA NORMA PROIBITIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CONDUTA POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovadas, sem sombra de dúvidas, a autoria e materialidade do crime previsto no artigo 34, inciso II, da Lei dos Crimes Ambientais, pois o réu e seu comparsa, utilizaram-se de redes de pesca do tipo tarrafa, para praticarem pesca amadora no Lago Paranoá, mais especificamente no Parque das Garças, sem possuírem autorização ou habilitação legal para a pesca.
2. O erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, quando invencível, de excludente da culpabilidade.
3. Impossível sua incidência quando se trata de pessoa a quem era possível o conhecimento acerca da proibição da pesca com redes no Lago Paranoá, pois residia em localidade próxima, e praticava a pesca como lazer, o que torna inverossímil a alegação de que nunca tenha sido alertado, seja pelas placas existentes no local, seja pela pessoa que lhe vendeu a rede de pesca, ou mesmo pelos frequentadores do Lago, que a pesca, sobretudo com redes, era proibida naquela localidade.
4. Condenação definitiva por crime posterior ao que se analisa não pode servir para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.
5. Recurso parcialmente provido.
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Acórdão 1022566, 20120111527817APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/6/2017, publicado no DJE: 7/6/2017. Pág.: 292/303)