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Classe do Processo:
07148747020168070016 - (0714874-70.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
997828
Data de Julgamento:
22/02/2017
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CONDIÇÃO METEOROLÓGICA. CASO FORTUITO EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso de voo. 2. A matéria tratada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do CDC, devendo, pois, ser resolvida à luz dos princípios que informam e disciplinam este microssistema jurídico. 3. Em se tratando de transporte aéreo de passageiro, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme definido no art. 737 do Código Civil. 4. Consta dos autos que o autor adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro/RJ - Brasília/DF, com saída do Aeroporto Santos Dumont no dia 02 de dezembro 2015 às 20h37min, no voo JJ 3030. O autor narrou que conseguiu antecipar o itinerário, sendo realocado no voo JJ 3028, com previsão de saída às 17h52min, contudo em razão do das más condições meteorológicas o voo sofreu um atraso. Depois de reaberta as atividades do aeroporto às 20h15min, houve um atraso de mais de quatro horas sem que houvesse qualquer justificativa da empresa aérea, a qual passou inúmeras informações inverídicas aos consumidores.   5. Inicialmente, ressalto que o autor não comprovou que antecipou o seu voo para o horário de 17h52min. O cartão de embarque trazido aos autos é o cartão de embarque da passagem originalmente comprada com horário de saída previsto para 20h37min. Não é verossímil a alegação do recorrente de que houve um reaproveitamento do bilhete. É de conhecimento comum que a alteração de voo enseja a troca do bilhete. Ainda, assim não fosse, não há qualquer prova nos autos apta a comprovar tal alegação. 7. Está comprovado nos autos que as más condições do tempo no dia do voo interromperam as atividades do aeroporto até as 20h15min do dia 02.12.2015, as quais excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso, por se tratar de caso fortuito e força maior, afastando-se eventual responsabilidade da ré. 8. Por fim, ressalto que o fechamento do aeroporto traz inúmeros transtornos aos consumidores e as próprias empresas aéreas e que o atraso de 4 horas, neste caso, é perfeitamente aceitável diante da readequação de toda a malha aérea. 9. A situação demonstrada nos autos implica em mero dissabor que o consumidor está sujeito ao realizar viagem aérea, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade do recorrente. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condenado o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em R$ 500,00, cuja correção se dará com base no INPC mais juros de mora de 1% a partir do arbitramento. Afasta-se a regra do art. 55 da Lei n. 9099/95 porque desproporcional os honorários a serem arbitrados sobre o valor da causa. 12. A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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