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Classe do Processo:
07023357820168070014 - (0702335-78.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
992710
Data de Julgamento:
08/02/2017
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE EXPRESSA E DESTACADA. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso dos autos, a recorrente realizou FERTILIZAÇÃO IN VITRO como método para engravidar ante infertilidade clínica diagnosticada, tendo sido negada a cobertura por seu plano de saúde. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de reembolso formulado na inicial, tendo em vista a cláusula 5° estabelecer exclusão da cobertura para tratamentos de reprodução assistida e, ainda, que tais tratamentos não sejam de cobertura obrigatória pela legislação de regência.   II. O tratamento médico de inseminação artificial é excluído do rol de coberturas obrigatórias do plano-referência de assistência à saúde (artigo 10, inciso III da Lei 9.656/1998). Ademais, o direito à informação, no ato da contratação foi respeitado ante previsão expressa e clara da exclusão de cobertura prevista na cláusula 5° do termo de ajuste (ID 1096926). III. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. IV. Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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