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Classe do Processo:
07023357820168070014 - (0702335-78.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
992710
Data de Julgamento:
08/02/2017
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE EXPRESSA E DESTACADA. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso dos autos, a recorrente realizou FERTILIZAÇÃO IN VITRO como método para engravidar ante infertilidade clínica diagnosticada, tendo sido negada a cobertura por seu plano de saúde. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de reembolso formulado na inicial, tendo em vista a cláusula 5° estabelecer exclusão da cobertura para tratamentos de reprodução assistida e, ainda, que tais tratamentos não sejam de cobertura obrigatória pela legislação de regência. II. O tratamento médico de inseminação artificial é excluído do rol de coberturas obrigatórias do plano-referência de assistência à saúde (artigo 10, inciso III da Lei 9.656/1998). Ademais, o direito à informação, no ato da contratação foi respeitado ante previsão expressa e clara da exclusão de cobertura prevista na cláusula 5° do termo de ajuste (ID 1096926). III. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. IV. Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Negativa de custeio de fertilização "in vitro" por plano de saúde
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE EXPRESSA E DESTACADA. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso dos autos, a recorrente realizou FERTILIZAÇÃO IN VITRO como método para engravidar ante infertilidade clínica diagnosticada, tendo sido negada a cobertura por seu plano de saúde. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de reembolso formulado na inicial, tendo em vista a cláusula 5° estabelecer exclusão da cobertura para tratamentos de reprodução assistida e, ainda, que tais tratamentos não sejam de cobertura obrigatória pela legislação de regência. II. O tratamento médico de inseminação artificial é excluído do rol de coberturas obrigatórias do plano-referência de assistência à saúde (artigo 10, inciso III da Lei 9.656/1998). Ademais, o direito à informação, no ato da contratação foi respeitado ante previsão expressa e clara da exclusão de cobertura prevista na cláusula 5° do termo de ajuste (ID 1096926). III. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. IV. Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (Acórdão 992710, 07023357820168070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 14/2/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE EXPRESSA E DESTACADA. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso dos autos, a recorrente realizou FERTILIZAÇÃO IN VITRO como método para engravidar ante infertilidade clínica diagnosticada, tendo sido negada a cobertura por seu plano de saúde. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de reembolso formulado na inicial, tendo em vista a cláusula 5° estabelecer exclusão da cobertura para tratamentos de reprodução assistida e, ainda, que tais tratamentos não sejam de cobertura obrigatória pela legislação de regência. II. O tratamento médico de inseminação artificial é excluído do rol de coberturas obrigatórias do plano-referência de assistência à saúde (artigo 10, inciso III da Lei 9.656/1998). Ademais, o direito à informação, no ato da contratação foi respeitado ante previsão expressa e clara da exclusão de cobertura prevista na cláusula 5° do termo de ajuste (ID 1096926). III. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. IV. Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(
Acórdão 992710
, 07023357820168070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 14/2/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE EXPRESSA E DESTACADA. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso dos autos, a recorrente realizou FERTILIZAÇÃO IN VITRO como método para engravidar ante infertilidade clínica diagnosticada, tendo sido negada a cobertura por seu plano de saúde. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de reembolso formulado na inicial, tendo em vista a cláusula 5° estabelecer exclusão da cobertura para tratamentos de reprodução assistida e, ainda, que tais tratamentos não sejam de cobertura obrigatória pela legislação de regência. II. O tratamento médico de inseminação artificial é excluído do rol de coberturas obrigatórias do plano-referência de assistência à saúde (artigo 10, inciso III da Lei 9.656/1998). Ademais, o direito à informação, no ato da contratação foi respeitado ante previsão expressa e clara da exclusão de cobertura prevista na cláusula 5° do termo de ajuste (ID 1096926). III. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. IV. Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (Acórdão 992710, 07023357820168070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 14/2/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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