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Classe do Processo:
07062040720158070007 - (0706204-07.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
991456
Data de Julgamento:
02/02/2017
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO INSTRUÍDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC/2015. DESPESAS PARA O CONSERTO DO BEM VICIADO. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR VÍCIO REDIBITÓRIO NO CASO. VEÍCULO COM VÁRIOS ANOS DE USO. POSSIBILIDADE DE PROBLEMAS PELO DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 1. Na origem, aduziu o autor ter adquirido da parte ré, no dia 15 de agosto de 2015, um veiculo Mercedes Benz, modelo Sprinter. Relatou que, durante as negociações, foi informado de que o veículo estava em perfeitas condições. Aduziu que, no dia 27 de agosto de 2015, durante uma viagem entre Brasília e Anápolis, o veículo perdeu força no motor e apresentou um barulho estranho, oportunidade em que solicitou um guincho para uma oficina mecânica. Lá chegando, foi constatado que o motor havia fundido. Nesse contexto, ante à negativa da ré em pagar pelo conserto atinente aos vícios ocultos, requereu indenização por danos materiais e morais, bem como lucros cessantes. 2. O Juízo a quo reconheceu a decadência da pretensão de reclamar vício oculto e extinguiu o processo com resolução de mérito. 3. Entretanto, inaplicável ao caso o artigo 445 do Código Civil, uma vez que é destinado à hipótese de exercício do direito potestativo de redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga, ou de pleitear o abatimento do preço, por meio de ação quanti minoris ou estimatória. 3.1. Na hipótese vertente, como não formulada pretensão própria de ação redibitória ou estimatória, mas sim uma indenização pelo dano material decorrente da necessidade de conserto do veículo adquirido, bem assim, compensação por dano moral, a pretensão é de reparação civil, que está submetida ao prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3.2. Nesse sentido, precedentes neste eg. TJDFT: Acórdão n.960173, 20151010090716ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 16/08/2016, Publicado no DJE: 22/08/2016; acórdão n.887409, 20150310052836APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 19/08/2015. 4. Por essas razões, afastada a decadência e estando a causa pronta para julgamento, deve ser apreciada nesta instância revisora, em aplicação à teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015. 5. Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. Sabe-se que não cabe alegar vício redibitório por conta de defeitos congêneres, ou seja, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. Ora, trata-se de veículo adquirido com sete anos de uso e quase 170.000 quilômetros rodados. Com efeito, em razão do tempo de uso do veículo, a ocorrência de problemas é algo esperado para bens com tais características. Daí que o comprador não podia descartar a necessidade de possível revisão no veículo, inclusive, retífica do motor, pelo desgaste natural das peças. E aqui não há informações contundentes de que tais circunstâncias foram ignoradas ou mesmo não aceitas pelo recorrente. Afinal, como o veículo possuía quilometragem exacerbada, cabia ao recorrente examiná-lo criteriosamente e avaliar as reais condições do bem, antes de fechar negócio. Em sentido análogo, precedente no TJDFT: APC 2015.01.1.035963-0, Rel. Desembargador Alfeu Machado. 6. Ademais, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 333 do CPC/1973, correspondente ao art. 373 do CPC/2015), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Aqui, o autor/recorrente não se liberou do ônus probatório que lhe cabia, pois não comprovou a assertiva de que o réu teria assegurado plenas condições de uso do veículo. 7. Face ao exposto, em que pese deva ser afastada a prejudicial de decadência, não merecem ser reconhecidos, no mérito, os pleitos autorais. 8. Recurso CONHECIDO E PROVIDO para afastar a decadência reconhecida na sentença, mas, no mérito, nos termos do artigo 1013, §4º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial. 9. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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