DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. DANO CONFIGURADO. DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. A discussão sobre a titularidade da obrigação diz respeito à estrutura da relação jurídica, que é questão de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Preliminar que se rejeita.
3 - Responsabilidade Civil Objetiva. Detentor da guarda do animal. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. A oitiva das testemunhas, fotos e laudo da médica veterinária, demonstram que os ferimentos no animal da autora foram decorrentes de mordida causada pelo animal da parte ré, de modo que este deve ressarcir os prejuízos causados pelo ataque.
4 - Dano moral. Responsabilidade civil. Dano moral. Configura dano moral o sofrimento experimentado pela autora pela falta de assistência do detentor do animal pelo ataque sofrido. Tal dano viola os direitos de personalidade, pois impõe aos transportados sentimento de aflição, angustia e de desamparo, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral.
5 - Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$ 2.000,00) não é excessivo, mas cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.
6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.
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Acórdão 989671, 20160610059457ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/12/2016, publicado no DJE: 23/1/2017. Pág.: 1974/1993)