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Classe do Processo:
07028873720168070016 - (0702887-37.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
986128
Data de Julgamento:
06/12/2016
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO JUSTIFICADO EM RAZÃO DE BURACO NA PISTA DE POUSO E DECOLAGEM - FORTUITO EXTERNO. INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA INADEQUADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Condições adversas tal qual ocorrido na pista de pouso do aeroporto de Salvador/BA, capaz de impedir pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e exclui a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo. Restou incontroverso o ?buraco na pista?, que interferiu no tráfego aéreo. 2. Havendo atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (Art. 741 do Código Civil). 3. No caso dos autos, alega o autor que, ao comparecer ao aeroporto com a devida antecedência, foi informado de que seu voo havia sido cancelado e somente depois de seis horas, conseguiu embarcar. Permaneceu no aeroporto por todo o período do atraso, recebendo informações truncadas, tendo a companhia aérea se limitado a fornecer um voucher de R$ 20,00 para alimentação. 4. Conforme revela a experiência comum, os preços praticados pelos estabelecimentos comerciais dentro dos aeroportos são exorbitantes. A concessão de vale alimentação no valor de R$ 20,00 reais, destinado a um passageiro adulto, a ser utilizado somente nos estabelecimentos indicados pela companhia aérea, mostra-se não só insuficiente, como equivale a deixá-los à própria sorte. Não bastasse isso, o autor permaneceu no aeroporto durante todo o período de atraso, recebendo informações truncadas, tendo que aguardar em uma fila por duas horas com idas e vindas dentro do aeroporto, o que lhe causou abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à dignidade da parte consumidora (CF, Art. 5º, incisos V e X; CDC, Art. 6º, incisos VI). 5. Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. 6. Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, muito embora por outro fundamento. 7. Se os danos morais são decorrentes de responsabilidade contratual existente entre a companhia aérea e o consumidor, devem os juros de mora incidir desde a citação. Precedentes: STJ - AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Quarta Turma e AgRg no AREsp 592.037/RJ, Terceira Turma. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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