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Classe do Processo:
07030987320168070016 - (0703098-73.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
975784
Data de Julgamento:
13/10/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/11/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES DE PACIENTE INTERNADO NO HOSPITAL. GOLPE SOFRIDO PELOS FAMILIARES. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o autor foi vítima de golpe praticado por alguém que detinha todas as informações sobre o paciente internado na UTI do hospital recorrente, bem como acesso aos números dos celulares dos familiares do enfermo. A parte autora narrou que seu genitor estava internado no hospital da recorrente e após a realização de procedimento cirúrgico, um suposto médico teria entrado em contato e, ao fundamento de que seu pai necessitava de exame de tomografia, solicitou a transferência de R$ 4.500,00. Posteriormente, o referido ?médico? ligou novamente e solicitou mais R$ 4.200,00, a título de pagamento de anestesista, o que foi atendido. 2. O artigo 14 do CDC discorre que o fornecedor ou prestador de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. No caso vertente, a responsabilidade do hospital é evidente, uma vez que é detentor de informações privilegiadas de pacientes e falhou na guarda dos dados relativos ao prontuário do enfermo, causando prejuízo ao consumidor. 3. É inviável a tese de que inexiste responsabilidade civil do hospital na conduta ilícita, tampouco excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, tendo em vista que o fraudador somente obteve êxito com o golpe aplicado, em razão da falha no dever de guarda das informações do paciente. Não há falar, ainda, de que não houve defeito no serviço prestado por não ser ato vinculado à atividade, tendo em vista que cabe à ré guarnecer as informações sobre seus pacientes, sendo que tal guarda é ínsita à atividade do hospital. 4. Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano material, verifica-se que a parte autora comprovou a realização da transferência bancária das quantias relatadas ID. 756076 e 741674, motivo pelo qual a indenização deve ser mantida. 5. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixada moderadamente pelo juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor. 6. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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