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Classe do Processo:
20150410112376ACJ - (0011237-28.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
973630
Data de Julgamento:
13/10/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA RECURSAL
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/10/2016 . Pág.: 469/499
Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE CELULAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE FRANQUIA NO VALOR DE 35% DO BEM. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O autor narra que realizou a compra de um aparelho celular no valor de R$ 869,10 e pagou um seguro para o bem no importe de R$ 198,00 (fl. 15). Assevera que o aparelho foi furtado (Boletim de Ocorrência fl. 19), ocasião em que solicitou a cobertura do sinistro, contudo, obteve a informação de que deveria pagar o valor de 35% do valor do bem. O juízo sentenciante declarou abusiva a aludida cláusula e condenou a recorrente ao pagamento de danos materiais no valor do aparelho e dano moral no importe de R$ 2.000,00. A recorrente interpôs recurso inominado pugnando pela manutenção da franquia e exclusão do dano material.

2. Na hipótese, é abusiva a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de 35% do valor do bem sob o pretexto de se tratar de franquia de seguro. Tal cláusula onera excessivamente o consumidor, porquanto, caso haja o pagamento na forma estipulada pela recorrente, o recorrido arcará com mais de 50% do valor do aparelho (somando-se franquia mais o valor do seguro), não merecendo reparos a sentença neste ponto.

3. O simples inadimplemento contratual, por si só, não gera reparação por danos morais. O dissabor, aborrecimento e desconforto experimentados pelo recorrido envolvem controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, por ser fato comum e previsível na vida em sociedade, embora não desejável. No caso em análise, a conduta da seguradora não chegou a caracterizar abalo moral propriamente dito.

4. Recursos CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para excluir da condenação o pagamento por dano moral, mantida a sentença nos seus demais termos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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