JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE CELULAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE FRANQUIA NO VALOR DE 35% DO BEM. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O autor narra que realizou a compra de um aparelho celular no valor de R$ 869,10 e pagou um seguro para o bem no importe de R$ 198,00 (fl. 15). Assevera que o aparelho foi furtado (Boletim de Ocorrência fl. 19), ocasião em que solicitou a cobertura do sinistro, contudo, obteve a informação de que deveria pagar o valor de 35% do valor do bem. O juízo sentenciante declarou abusiva a aludida cláusula e condenou a recorrente ao pagamento de danos materiais no valor do aparelho e dano moral no importe de R$ 2.000,00. A recorrente interpôs recurso inominado pugnando pela manutenção da franquia e exclusão do dano material.
2. Na hipótese, é abusiva a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de 35% do valor do bem sob o pretexto de se tratar de franquia de seguro. Tal cláusula onera excessivamente o consumidor, porquanto, caso haja o pagamento na forma estipulada pela recorrente, o recorrido arcará com mais de 50% do valor do aparelho (somando-se franquia mais o valor do seguro), não merecendo reparos a sentença neste ponto.
3. O simples inadimplemento contratual, por si só, não gera reparação por danos morais. O dissabor, aborrecimento e desconforto experimentados pelo recorrido envolvem controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, por ser fato comum e previsível na vida em sociedade, embora não desejável. No caso em análise, a conduta da seguradora não chegou a caracterizar abalo moral propriamente dito.
4. Recursos CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para excluir da condenação o pagamento por dano moral, mantida a sentença nos seus demais termos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
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Acórdão 973630, 20150410112376ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/10/2016, publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 469/499)