JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO MUTUÁRIO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AOS BENEFICÍOS DOS ARTS. 827,834, 835 e 838 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. Recurso inominado apresentado pela parte autora, próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 2. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte autora/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 3. Consta dos autos que o genitor da parte autora contratou empréstimo consignado e veio a falecer, sendo ela fiadora do referido contrato. Em razão do inadimplemento das parcelas após a morte do contratante, o nome da recorrente foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 4. Alegou a recorrente que a responsabilidade pela dívida não poderia ser a ela destinada, pois ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha, conforme o art. 16 da Lei nº 1.046/50. Ressaltou, ainda, que mesmo após a edição da Lei nº 10.820/03, que trata do desconto de prestações em folha de pagamento, não houve revogação da Lei nº 1.046/50, já que a nova legislação não disciplinou a hipótese de falecimento do devedor. Por fim, sustentou que, tendo em vista a subsidiariedade do contrato de fiança conforme dispõe o art. 819 do Código Civil de 2002, não se adotada a sua interpretação extensiva e, sendo impossível interpretar a fiança de forma extensiva, no caso de morte do afiançado, exonera-se o fiador. 5. Após a edição da Lei nº 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis nºs 1.046/50 e 2.339/54. Precedentes do STJ e do TJDFT (REsp n. 688.286/RJ; e, (Acórdão n.814317, 20130111359190APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 05/09/2014. Pág.: 88). Portanto, a morte do consignatário não conduz à extinção da obrigação contraída e não desonera o fiador. 6. Ressalta-se que a morte do afiançado não acarreta a extinção da fiança, que ocorre nas hipóteses previstas nos arts. 837 a 839 do Código Civil. 7. Por outro lado, dispõe a cláusula 7.6.1 do contrato (documentos de ID nº 733840 e 733815): ?7.6 DA GARANTIA: 7.6.1: DA FIANÇA: O(s) FIADOR(ES), qualificado(s) no campo 3 (três) deste contrato, na qualidade de principal(is) pagador(es), responsabiliza(m)-se, solidariamente, pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo consignado neste contrato, com expressa renúncia dos benefícios estipulados nos artigos 827,834, 835 e 838 do Código Civil Brasileiro. 8. Em regra, a responsabilidade do fiador é subsidiária, contudo no contrato firmado com o a instituição financeira, a parte autora anuiu com a responsabilidade solidária pela dívida e expressamente renunciou aos benefícios dos arts. 827, 834, 835 e 838 do Código Civil. Isto posto, não há que se falar em benefício de ordem. 9. Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade contratual da parte autora/recorrente sobre a integralidade das obrigações contraídas pelo tomador do empréstimo, em razão solidariedade anuída, conforme art. 276 do Código Civil, ressalvando o direito da recorrente de vindicar, em sede regressiva, o integral ressarcimento do prejuízo suportado, na forma assegurada pelo art. 285 do mesmo diploma legal. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja correção se dará pelo INPC, a partir do arbitramento, mais juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, conforme art. 55 da Lei n. 9099/95.