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Classe do Processo:
20160110006909ACJ - (0000690-98.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
965960
Data de Julgamento:
15/09/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA RECURSAL
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/09/2016 . Pág.: 416/418
Ementa:

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. GAJ. SERVIDOR COMISSIONADO. SUPRESSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. DECISÃO DO TCDF. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PESSOAL DOS INTERESSADOS. LESÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. No processo administrativo do TCDF, em que a consequência seja a redução salarial do servidor, há que ser oportunizada a defesa pessoal de cada interessado e não somente a defesa institucional como demonstrado nos autos. Portanto, violado o direito ao devido processo legal administrativo, a consequência é o reconhecimento da ilegalidade da medida. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. SUPRESSÃO. NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Notificação prévia quanto à atuação de processo administrativo objetiva conferir efetividade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99, a qual dispõe acerca do processo administrativo no âmbito federal. Considerando a inobservância do devido processo legal no ato administrativo que suprimiu o valor da pensão que a parte percebia, deve ser mantida a abertura de prazo para que a impetrante possa se manifestar no processo administrativo em questão. Reexame necessário não provido. (Acórdão n.677752, 20110112331827RMO, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 21/05/2013. Pág.: 160).

II. Recurso conhecido e não provido. Sem custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios por serem os recorridos patrocinados pela Defensoria Pública (e. 421 do STJ).

III. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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