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Classe do Processo:
07018734520168070007 - (0701873-45.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
965766
Data de Julgamento:
14/09/2016
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. ACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   Condições climáticas ou meteorológica adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. Entretanto, tal situação deve ser acompanhada de assistência da companhia aérea de forma a minimizar o contratempo enfrentado. Restou comprovado, que o autor/recorrente realizou voo com destino ao Rio de Janeiro com previsão de chegada para as 12:36 h. Contudo, em razão de situação meteorológica adversa o voo foi desviado para Belo Horizonte, tendo o autor e sua família sido realocados em outro voo com destino ao Rio de Janeiro, mas com partida prevista somente para as 18:40 h. Verifica-se que a companhia recorrida procedeu de forma diligente ao disponibilizar outro voo para o destino final, com partida em cerca de 6 horas depois, o que não demonstra ser prazo desarrazoado, sobretudo se considerado o mau tempo apresentado na cidade do Rio de Janeiro. Ressalta-se que a questão do não fornecimento de lanche está situada no âmbito dos danos materiais, os quais foram devidamente analisados na sentença. Além disso, apesar das condições pessoais dos passageiros, não se observa conduta da empresa que houvesse agravado o caso. A situação demonstrada nos autos implica em mero dissabor que o consumidor está sujeito ao realizar viagem aérea, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade do recorrente. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Mantidos os demais termos da sentença. A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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