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Classe do Processo:
20150610153224ACJ - (0015322-51.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
962388
Data de Julgamento:
03/08/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA RECURSAL
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2016 . Pág.: 419/435
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS EM SUPERMERCADO. RECUSA NO RECEBIMENTO DE NOTA PARA PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2 - Recusa de Moeda. Conforme dispõe o art. 1º da Lei 9.069/1995, que "A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL, que terá curso legal em todo o território nacional". Dessa forma, sendo a moeda de curso forçado, somente pode ser recusado o seu recebimento caso haja prova de sua falsidade, ou, no mínimo, elementos que sejam suficientes para a sua constatação. A cédula original juntada aos autos (fl. 51) não possui elementos que indiquem que não é a moeda impressa pela Casa da Moeda, de forma que resta demonstrado o abuso praticado pelo réu com a recusa de seu recebimento.

3 - Responsabilidade civil. Dano moral. É fato incontroverso nos presentes autos que a autora e seu marido tentaram realizar compras no supermercado réu, tendo este recusado uma nota de cinquenta reais utilizada para pagamento dos produtos. Demonstrada pelo depoimento da testemunha arrolada pela autora, cliente do supermercado, que os autores foram expostos a uma situação vexatória e que a averiguação da nota foi feita na frente de todos os clientes que estavam na fila aguardando atendimento, causando-lhes constrangimento, tem-se que o fornecedor deve responder objetivamente pelo dano extrapatrimonial a que deu causa (art. 14 do CDC). Precedentes (20140810043406ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal).

4 - Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$1.500,00) cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.

5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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