JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. CONDUTA TÍPICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Realiza o tipo penal do art. 307, do CP, o agente que, flagrado no cometimento de ilícito penal, se atribui identidade de outra pessoa com o fim de se furtar à responsabilidade penal.
2. O direito ao silêncio consagrado no art. 5º, inciso LXIII, da CR, não tem ínsito no seu conteúdo deontológico (ético) o direito de afirmar falsamente a própria identidade. O fato imputado ao agente se circunscreve aos elementos de tempo, lugar, motivação, efeitos, extensão e intenção da conduta. A identidade do agente diz sobre a sua existência e individualidade como membro da espécie humana, reconhecidas ambas (a existência e a individualidade) pelo sistema jurídico. É sobre o fato que lhe é imputado que o agente tem o direito de nada pronunciar ou de pronunciar contrariamente ao que lhe é imputado, e não sobre a sua existência e qualidade de pessoa.
3. O crime de falsa identidade é crime formal, ou seja, não exige, para a sua consumação, resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou na causação de prejuízo para outrem, o que afasta a tese de crime impossível.
4. Ademais, não há que se falar em crime impossível quando o meio foi eficaz para enganar a autoridade policial ao lavrar o auto de prisão em flagrante, sendo que, somente após o recolhimento à carceragem verificou-se tratar de outra pessoa.
5. Ao condenado a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, que seja reincidente, é aplicável o regime semiaberto para o início do cumprimento da penal, nos termos do art. 33, § 2º, e suas alíneas do Código Penal.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, §5º, da Lei n. 9.099/95.
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Acórdão 949526, 20130710206755APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 21/6/2016, publicado no DJE: 24/6/2016. Pág.: 331/338)