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Classe do Processo:
20130710206755APJ - (0020675-40.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
949526
Data de Julgamento:
21/06/2016
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2016 . Pág.: 331/338
Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. CONDUTA TÍPICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Realiza o tipo penal do art. 307, do CP, o agente que, flagrado no cometimento de ilícito penal, se atribui identidade de outra pessoa com o fim de se furtar à responsabilidade penal.

2. O direito ao silêncio consagrado no art. 5º, inciso LXIII, da CR, não tem ínsito no seu conteúdo deontológico (ético) o direito de afirmar falsamente a própria identidade. O fato imputado ao agente se circunscreve aos elementos de tempo, lugar, motivação, efeitos, extensão e intenção da conduta. A identidade do agente diz sobre a sua existência e individualidade como membro da espécie humana, reconhecidas ambas (a existência e a individualidade) pelo sistema jurídico. É sobre o fato que lhe é imputado que o agente tem o direito de nada pronunciar ou de pronunciar contrariamente ao que lhe é imputado, e não sobre a sua existência e qualidade de pessoa.

3. O crime de falsa identidade é crime formal, ou seja, não exige, para a sua consumação, resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou na causação de prejuízo para outrem, o que afasta a tese de crime impossível.

4. Ademais, não há que se falar em crime impossível quando o meio foi eficaz para enganar a autoridade policial ao lavrar o auto de prisão em flagrante, sendo que, somente após o recolhimento à carceragem verificou-se tratar de outra pessoa.

5. Ao condenado a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, que seja reincidente, é aplicável o regime semiaberto para o início do cumprimento da penal, nos termos do art. 33, § 2º, e suas alíneas do Código Penal.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, §5º, da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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