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Classe do Processo:
20151410055227ACJ - (0005522-72.2015.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
949515
Data de Julgamento:
21/06/2016
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2016 . Pág.: 331/338
Ementa:
CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO - MOFO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO - IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALIMENTO INGERIDO - INFECÇÃO SUBSEQUENTE. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. PERÍCIA - DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há se cogitar de cerceamento de defesa por necessidade de perícia se as fotos coligidas aos autos evidênciam que o pão adiquirido pelo consumidor é inservível para o consumo ante a presença de mofo. PRELIMINAR REJEITADA.
2. Caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à saúde e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC), fica evidenciado o dever de indenizar a título de danos morais. Precedentes. Precedente do Egrégio STJ (REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).
3. No caso em exame, as fotos apresentadas pelo consumidor e os exames colacionados aos autos indicam que havia mofo no pão comercializado pela ré e ingerido pelo consumidor, sendo este diagnosticado com infecção contraída em virtude do consumo do produto.
4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.500,00 atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
6. Decisão proferida na forma do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa com acórdão.
7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO - MOFO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO - IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALIMENTO INGERIDO - INFECÇÃO SUBSEQUENTE. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. PERÍCIA - DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há se cogitar de cerceamento de defesa por necessidade de perícia se as fotos coligidas aos autos evidênciam que o pão adiquirido pelo consumidor é inservível para o consumo ante a presença de mofo. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à saúde e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC), fica evidenciado o dever de indenizar a título de danos morais. Precedentes. Precedente do Egrégio STJ (REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). 3. No caso em exame, as fotos apresentadas pelo consumidor e os exames colacionados aos autos indicam que havia mofo no pão comercializado pela ré e ingerido pelo consumidor, sendo este diagnosticado com infecção contraída em virtude do consumo do produto. 4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.500,00 atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa com acórdão. 7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 949515, 20151410055227ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 21/6/2016, publicado no DJE: 24/6/2016. Pág.: 331/338)
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CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO - MOFO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO - IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALIMENTO INGERIDO - INFECÇÃO SUBSEQUENTE. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. PERÍCIA - DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há se cogitar de cerceamento de defesa por necessidade de perícia se as fotos coligidas aos autos evidênciam que o pão adiquirido pelo consumidor é inservível para o consumo ante a presença de mofo. PRELIMINAR REJEITADA.
2. Caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à saúde e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC), fica evidenciado o dever de indenizar a título de danos morais. Precedentes. Precedente do Egrégio STJ (REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).
3. No caso em exame, as fotos apresentadas pelo consumidor e os exames colacionados aos autos indicam que havia mofo no pão comercializado pela ré e ingerido pelo consumidor, sendo este diagnosticado com infecção contraída em virtude do consumo do produto.
4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.500,00 atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
6. Decisão proferida na forma do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa com acórdão.
7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
(
Acórdão 949515
, 20151410055227ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 21/6/2016, publicado no DJE: 24/6/2016. Pág.: 331/338)
CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO - MOFO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO - IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALIMENTO INGERIDO - INFECÇÃO SUBSEQUENTE. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. PERÍCIA - DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há se cogitar de cerceamento de defesa por necessidade de perícia se as fotos coligidas aos autos evidênciam que o pão adiquirido pelo consumidor é inservível para o consumo ante a presença de mofo. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à saúde e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC), fica evidenciado o dever de indenizar a título de danos morais. Precedentes. Precedente do Egrégio STJ (REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). 3. No caso em exame, as fotos apresentadas pelo consumidor e os exames colacionados aos autos indicam que havia mofo no pão comercializado pela ré e ingerido pelo consumidor, sendo este diagnosticado com infecção contraída em virtude do consumo do produto. 4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.500,00 atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa com acórdão. 7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 949515, 20151410055227ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 21/6/2016, publicado no DJE: 24/6/2016. Pág.: 331/338)
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