DIREITO DO CONSUMIDOR - FURTO DE OBJETOS - ARROMBAMENTO DE VEÍCULO NA GARAGEM DE MOTEL - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A empresa administradora de motel responde pelos danos decorrentes do furto em veículo do hóspede guardado em estacionamento privativo destinado à unidade locada. Aplicação da súmula 130, do Egrégio STJ.
2. Conquanto em contratação dessa espécie a privacidade seja valor esperado do prestador de serviços também o é a segurança, que no caso deve ser prestada sem vulnerar aquela.
3. Na ponderação dos valores do caso em exame é de se considerar que a ré reconhece em sua defesa (fl. 23) e o informante ouvido em audiência confirmou em seu depoimento (fls. 39/40) que o estabelecimento dispõe de serviço de monitoramento por câmeras de vigilância e que no dia dos fatos o serviço de segurança detectou a saída de indivíduo carregando uma mochila da garagem da suíte da autora. Contudo, apesar da atitude suspeita flagrada pelas câmeras, a empresa não foi capaz de impedir o prejuízo material da cliente. Sobressai de tal fato a conduta negligente do réu em propiciar a segurança esperada em serviços dessa natureza, configurando assim falha na prestação do serviço, a justificar a procedência dos pedidos da autora.
4. Confirma-se a sentença que condenou o réu à indenização por danos materiais (R$ 1.794,59) e morais (R$ 5.000,00) decorrentes de furto de uma mochila e dos pertences nela contidos, mediante o arrombamento de veículo estacionado na vaga de garagem destinada à unidade do estabelecimento demandado.
5. O valor do ressarcimento material levou em conta o conjunto das provas constante dos autos e o valor fixado para o ressarcimento imaterial atende prontamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
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Acórdão 949512, 20151110058414ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 21/6/2016, publicado no DJE: 24/6/2016. Pág.: 331/338)