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Classe do Processo:
20151110058414ACJ - (0005841-49.2015.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
949512
Data de Julgamento:
21/06/2016
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2016 . Pág.: 331/338
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR - FURTO DE OBJETOS - ARROMBAMENTO DE VEÍCULO NA GARAGEM DE MOTEL - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A empresa administradora de motel responde pelos danos decorrentes do furto em veículo do hóspede guardado em estacionamento privativo destinado à unidade locada. Aplicação da súmula 130, do Egrégio STJ.

2. Conquanto em contratação dessa espécie a privacidade seja valor esperado do prestador de serviços também o é a segurança, que no caso deve ser prestada sem vulnerar aquela.

3. Na ponderação dos valores do caso em exame é de se considerar que a ré reconhece em sua defesa (fl. 23) e o informante ouvido em audiência confirmou em seu depoimento (fls. 39/40) que o estabelecimento dispõe de serviço de monitoramento por câmeras de vigilância e que no dia dos fatos o serviço de segurança detectou a saída de indivíduo carregando uma mochila da garagem da suíte da autora. Contudo, apesar da atitude suspeita flagrada pelas câmeras, a empresa não foi capaz de impedir o prejuízo material da cliente. Sobressai de tal fato a conduta negligente do réu em propiciar a segurança esperada em serviços dessa natureza, configurando assim falha na prestação do serviço, a justificar a procedência dos pedidos da autora.

4. Confirma-se a sentença que condenou o réu à indenização por danos materiais (R$ 1.794,59) e morais (R$ 5.000,00) decorrentes de furto de uma mochila e dos pertences nela contidos, mediante o arrombamento de veículo estacionado na vaga de garagem destinada à unidade do estabelecimento demandado.

5. O valor do ressarcimento material levou em conta o conjunto das provas constante dos autos e o valor fixado para o ressarcimento imaterial atende prontamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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