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Classe do Processo:
07034769720148070016 - (0703476-97.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
949340
Data de Julgamento:
21/06/2016
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/06/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO FORNECEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. É patente a responsabilidade solidária da empresa responsável pela liquidação de cobrança e/ou de pagamentos e da empresa responsável pelo site, que devem zelar pela segurança das operações realizadas, com o vendedor do produto anunciado. Eventual falha da prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade da empresa, a teor do que dispõem os arts. 7º e 20 da Lei n. 8.078/90[1]. 2. Descumprida a obrigação de entrega de produto adquirido, faz jus o consumidor à restituição da quantia paga, conforme regra dos arts. 389 e 475 do Código Civil. 3. De outro norte, não há mínima indicação nos autos de violação a atributo da personalidade do autor. O dano moral, que sequer foi indicado adequadamente na inicial, não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade. E verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento[2], sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, o pedido deve ser julgado improcedente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para julgar improcedente a pretensão de indenização por danos morais. Demais termos da sentença mantidos por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2° e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). [1]  Sobre a matéria, destaco o claro precedente do e. STJ, litteris: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. MERCADO LIVRE. OMISSÃO INEXISTENTE. FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO.(...) 2. O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor. 3. O descumprimento, pelo consumidor (pessoa física vendedora do produto), de providência não constante do contrato de adesão, mas mencionada no site, no sentido de conferir a autenticidade de mensagem supostamente gerada pelo sistema eletrônico antes do envio do produto ao comprador, não é suficiente para eximir o prestador do serviço de intermediação da responsabilidade pela segurança do serviço por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial explorada. 4. A estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso provido." (REsp 1107024/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011) [2] Sobre o específico aspecto destaco o claro acórdão do e. Superior Tribunal de Justiça, litteris: ?(...) 1. Conquanto o dano moral dispense prova em concreto, compete ao julgador verificar, com base nos elementos de fato e prova dos autos, se o fato em apreço é apto, ou não, a causar o dano moral, distanciando-se do mero aborrecimento. De fato, na espécie, o Tribunal a quo não reconheceu o dever de indenizar, por entender ausente abalo moral do agravante. Rever tal entendimento implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos do verbete n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo improvido.? (AgRg no Ag 865229 / DF; Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; T4 - QUARTA TURMA; DJ
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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