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Classe do Processo:
20130111790608ACJ - (0179060-07.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
937321
Data de Julgamento:
26/04/2016
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2016 . Pág.: 387
Ementa:
CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (CC, Art. 593 e segs). Cerimonialista de casamento. Contrato com nítido caráter personalíssimo (fls. 21/24). Falecimento do cerimonialista bem antes da cerimônia. Pronta resolução contratual (CC, Art. 607), tanto que a recorrente não aceitou um "aditamento" para que o mesmo serviço fosse prestado por outrem. Força maior excludente ao devedor pelos prejuízos (CC, Art. 393 - inteligência da cláusula 3.2, parte final). De outro ângulo, permanecem ativas as microempresas em que o falecido detinha capital social (fl. 176/192). Insuficiência probatória, com base em páginas da internet onde se constata um campo "RENATO NUNES CERIMONIAL" ao lado de "DUETTO EVENTOS" (fls. 52, em 06.3.2014; fls. 59, de julho de 2014; fls. 69, em outubro de 2013), ou da localização da "DUETTO EVENTOS", na sala (n. 214) ao lado da antiga sala 201 (fl. 60/63; 165/168; 86/87) "RENATO NUNES CERIMONIAL", para se concluir pela incorporação, fusão, cessão ou nova composição societária da "RENATO NUNES CERIMONIAL E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS LTDA - ME (fls. 177/180) pela "DUETTO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA", criada em 08.5.2013 (fls. 139/144). Inaplicável, in casu, a teoria da aparência invocada pela recorrente, para fins de responsabilidade solidária, para composição do polo passivo por sociedade empresarial com a qual não se contratou. Quando muito se trataria de publicidade da "DUETTO EVENTOS" na exploração do nome daquele cerimonialista, mas se isso foi ou não devidamente autorizado, escapa ao contexto do processo. Portanto, não há como obrigar a requerida à restituição do valor pago a "RENATO NUNES CERIMONIAL" (fls. 26). Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9099/95, Art. 55). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei 9099/95, Art. 55).
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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