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Classe do Processo:
07004819120168070000 - (0700481-91.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
936955
Data de Julgamento:
26/04/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/05/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECLAMAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (art. 14, caput), aprovado pela Resolução 22/2010, vigente à época do ajuizamento da Reclamação, admitia-se esse meio processual de impugnação contra ato judicial que contivesse erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, pudesse causar dano irreparável ou de difícil reparação. Tratava-se de forma excepcional de revisão do ato judicial quando havia erro de procedimento, entendido como conduta processual tumultuária, que desprezava fórmulas legais, invertia ou subvertia o procedimento ou a ordem processual. Precedente no TJDFT: RCL 1999.00.2.000740-3, Rel. Desembargador Getúlio Moraes Oliveira. 2. Todavia, no caso inexistiu erro de procedimento na decisão impugnada. Certo que o art. 50 do Código Civil contempla a chamada ?teoria maior?, que exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, o abuso da personalidade, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Mas aqui, o caso deve ser solucionado por prima do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os autos originários trataram de reparação de danos decorrentes do descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de onde se extra nítida relação de consumo entre as partes. Logo, não há falar em violação ao art. 50 do CC, porque este sequer se aplica ao caso. Diferentemente, incide o art. 28 do CDC, que consagra a denominada ?teoria menor? da desconsideração da personalidade jurídica. 3. O art. 28, caput, do CDC comanda que ?O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.? E o parágrafo 5º desse dispositivo legal autoriza igual providência sempre que a personalidade jurídica da sociedade representar, ?de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.? 4. No caso, a primeira reclamante foi condenada ao pagamento de quantia certa em 25.10.2013 (id 433941). O cumprimento de sentença foi iniciado em 28.11.2013 (422060 - pág. 90) e apesar de várias tentativas de bloqueio de quantias em contas bancárias das reclamantes, via Bacenjud (id. 433939 e 433940), logrou-se apenas penhoras parciais, insuficientes para quitação do débito. Ainda houve tentativa de penhora de crédito e de imóvel, sem êxito (id. 422062 - pág. 104 e 422062 - pág. 111). Além disso, não consta que os reclamantes tenham indicado bens à penhora ou proposta alguma forma de liquidar o débito que perdura há mais de dois anos. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, não incorre em erro de procedimento a decisão que defere a desconsideração da personalidade jurídica. 4.1. Precedente no STJ: ?(...) 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3. Agravo regimental desprovido.? (AgRg no REsp 1.106.072/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18.9.2014). 5. Não é procedente alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, porque, à época da decisão impugnada, a regra do artigo 135 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) ainda não estava vigente, a fim de considerar a inobservância de aplicação supletiva, especialmente para citação e provas. De qualquer forma, interpretando a legislação que até então disciplinava a desconsideração da personalidade jurídica, o STJ manifestou que ?exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre.? Isso porque ?a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.? (REsp 1.096.604/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2.8.2012, DJe 16.10.2012). De fato, nada impede que, ao tomar conhecimento, o sócio ou a pessoa jurídica atingida compareça ao juízo da decisão para defender seu direito e produzir provas que entender suficiente ao alegado. 6. Enfim, não se sustenta a assertiva de violação ao art. 620 do CPC/1973, porque a parte reclamante sequer indicou bens passíveis de penhora ou outros meios aptos à quitação do débito para, assim, cogitar-se que a execução pudesse prosseguir de oura forma, menos gravosa ao devedor. 7. Reclamação conhecida e não provida. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE JURISPRUDÊNCIA EM DETALHES
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