JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE TRANSPORTE EM ÔNIBUS URBANO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO NO CARTÃO. FALHA NO SISTEMA DA EMPRESA. CONSUMIDORA OBRIGADA A IR ATÉ O TERMINAL DE ÔNIBUS. CONSTRANGIMENTO PELA SUSPEITA. ATRASO DE MAIS DE DUAS HORAS. ATRASO NO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As provas demonstram que a recorrida possuía créditos em seu cartão do sistema de ônibus urbano, e que o sistema da recorrente, por falha, apresentou a mensagem "Acesso Inválido", sendo a autora obrigada a permanecer no ônibus além de seu ponto, a fim de ir até o terminal de ônibus para verificação do ocorrido pelo Supervisor da empresa requerida.
2. Ora, o cerceamento do direito da recorrida de ir e vir, notadamente de descer do ônibus em seu ponto correto, em razão da suspeita de utilização do transporte sem o numerário para pagamento, não pode ser tido como mero aborrecimento cotidiano, vez que fere a honra subjetiva da pessoa.
3. Anoto que o caso apresenta ainda outras peculiaridades, visto que a suspeita infundada imputada à recorrida, que culminou com a sua "condução" até o terminal de ônibus, acarretou atraso de 2 (duas) horas em seu trabalho, obrigando-a a retornar para casa altas horas da noite em razão da reposição de jornada junto ao empregador. Ora, a somatória de tais circunstâncias configura situação de angústia e frustração apta a ensejar a condenação por danos morais.
4. O valor fixado pelo Juízo de origem (R$ 3.000,00) deve ser mantido, posto atender aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, sendo coerente com a extensão do dano, bem como com a capacidade de ambas as partes demandantes.
5. Saliento ainda que o valor em questão não é apto a ensejar nem o enriquecimento, nem a ruína de nenhuma das partes. A alteração do valor fixado pelo Juízo de origem somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou nos casos em que seja realmente irrisório, o que não restou caracterizado na hipótese.
6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
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Acórdão 935212, 20150610029472ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, , Relator Designado:JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/3/2016, publicado no DJE: 20/4/2016. Pág.: 298)