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Classe do Processo:
20140110922413ACJ - (0092241-33.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
933955
Data de Julgamento:
01/07/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator Designado:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2016 . Pág.: 444
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE NUMÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO PARA NÚMEROS DA OPERADORA DOADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Portabilidade Numérica é uma facilidade que permite ao Cliente com acesso ativo levar seu número de telefone para outra operadora.
2. Na forma do art. 44, da Resolução Anatel nº 460/2007, a portabilidade implica a cessação da relação contratual com a Prestadora Doadora e a celebração de uma nova relação contratual com a Prestadora Receptora, sendo a denúncia da relação contratual com a Prestadora Doadora realizada com a solicitação de portabilidade pelo usuário e concretizada com seu efetivo atendimento.
3. A falha na prestação de serviços, consistente na impossibilidade de receber/efetuar ligações para números da Operadora Doadora, verificada anos após a concretização da Portabilidade Numérica não pode ser atribuída à antiga operadora, porquanto uma vez extinta a relação jurídica, não mais detem qualquer ingerência sobre os serviços de telefonia móvel prestados ao usuário/consumidor.
4. Na hipótese, a recorrente requereu a portabilidade de seu número anteriormente mantido junto à empresa CLARO S/A, passando a ser atendida pelos serviços da empresa TIM de Telecomunicações. Depois de vários anos, percebeu que, quando ligava para celulares da operadora CLARO, do seu número da TIM, a ligação não se completava e concluiu que era uma falha na prestação de serviço da CLARO, que tinha cedido/doado a portabilidade. A tese, contudo, não se sustenta, seja pela afirmação da usuária de que, em contato com a operadora TIM, o problema teria sido sanado, seja porque não se verifica no fato ofensa a atributo da personalidade a ensejar indenização por dano moral, sobretudo atribuível à CLARO, empresa que cedeu a portabilidade e o número.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
6. Porquanto vencida, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida (fl. 205).
7. Sem honorários advocatícios, porquanto não apresentadas contrarrazões recursais.
Decisão:
CONHECER O RECURSO. IMPROVER. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
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