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Classe do Processo:
20150710056356ACJ - (0005635-47.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
933039
Data de Julgamento:
05/04/2016
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/04/2016 . Pág.: 330
Ementa:
CONSUMIDOR. LISTA DE PRESENTES DE CASAMENTO. REVERSÃO EM VALES-TROCA - NEGATIVA INJUSTIFICADA DA RÉ EM EFETUAR A TROCA - DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Firmado entre os litigantes contrato de prestação de serviços de vales presentes de casamento e restando os presentes ganhos revertidos em vales-troca, afigura-se abusiva a negativa da ré de efetuar a troca para utilização de valor remanescente, merecendo prestígio a sentença que determinou a devolução do valor não utilizado pelo consumidor.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
4. Custas pelo recorrente. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
CONSUMIDOR. LISTA DE PRESENTES DE CASAMENTO. REVERSÃO EM VALES-TROCA - NEGATIVA INJUSTIFICADA DA RÉ EM EFETUAR A TROCA - DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Firmado entre os litigantes contrato de prestação de serviços de vales presentes de casamento e restando os presentes ganhos revertidos em vales-troca, afigura-se abusiva a negativa da ré de efetuar a troca para utilização de valor remanescente, merecendo prestígio a sentença que determinou a devolução do valor não utilizado pelo consumidor. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Custas pelo recorrente. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões (Acórdão 933039, 20150710056356ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 12/4/2016. Pág.: 330)
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CONSUMIDOR. LISTA DE PRESENTES DE CASAMENTO. REVERSÃO EM VALES-TROCA - NEGATIVA INJUSTIFICADA DA RÉ EM EFETUAR A TROCA - DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Firmado entre os litigantes contrato de prestação de serviços de vales presentes de casamento e restando os presentes ganhos revertidos em vales-troca, afigura-se abusiva a negativa da ré de efetuar a troca para utilização de valor remanescente, merecendo prestígio a sentença que determinou a devolução do valor não utilizado pelo consumidor.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
4. Custas pelo recorrente. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões
(
Acórdão 933039
, 20150710056356ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 12/4/2016. Pág.: 330)
CONSUMIDOR. LISTA DE PRESENTES DE CASAMENTO. REVERSÃO EM VALES-TROCA - NEGATIVA INJUSTIFICADA DA RÉ EM EFETUAR A TROCA - DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Firmado entre os litigantes contrato de prestação de serviços de vales presentes de casamento e restando os presentes ganhos revertidos em vales-troca, afigura-se abusiva a negativa da ré de efetuar a troca para utilização de valor remanescente, merecendo prestígio a sentença que determinou a devolução do valor não utilizado pelo consumidor. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Custas pelo recorrente. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões (Acórdão 933039, 20150710056356ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 12/4/2016. Pág.: 330)
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