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Classe do Processo:
20151410065767ACJ - (0006576-73.2015.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932274
Data de Julgamento:
05/04/2016
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2016 . Pág.: 582
Ementa:
CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESTITUIÇÃO. DEDUÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso é tirado da r. sentença que declarou em parte procedente o pedido de restituição dos valores pagos em grupo de consórcio administrado pela ré, tendo em vista o encerramento do grupo, com retenção apenas da taxa de administração de 15% (quinze por cento). A ré/recorrente busca no apelo a reforma da r. sentença para autorizar o abatimento da taxa de adesão, da cláusula penal, do seguro contratado e do fundo de reserva para pagamento do prêmio do seguro.
2. A taxa de adesão configura a antecipada prestação de taxa de administração. Portanto há "bis in idem" com a nova dedução a título de taxa de adesão quando está determinada a restituição dos valores deduzida do percentual referente à taxa de administração. Destarte, sobreleva observar o princípio geral de direito segundo o qual não se tolera o enriquecimento sem causa, o que está previsto no artigo 884 do Código Civil.
3. A cláusula penal compensatória por si só representaria prefixação de perdas e danos. Todavia, a norma de ordem pública inserida no artigo 53, § 2º, da Lei nº 8.078/90, por isso mesmo inderrogável pela vontade das partes, exige efetivo prejuízo para obrigar o consumidor à composição das perdas e danos que, então, não podem ser prefixadas. Portanto, não havendo prova nos autos dos prejuízos causados pela desistência do recorrido anterior ao encerramento do grupo, não é devida a dedução a título de multa. Aliás, o encerramento do grupo é imposição à restituição de valores exatamente para evitar prejuízos.
4. Em relação ao seguro, a diminuição do valor a restituir ao consorciado requer causa efetiva. Logo, imprescindível que a administradora do consórcio prove a contratação do seguro e, inclusive, o pagamento do prêmio. Sem essa prova, a parcela não pode ser deduzida do montante a restituir ao consorciado, sob pena de enriquecimento indevido.
5. Ante o exposto, escorreita a r. sentença que determinou a restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio, com o abatimento apenas da taxa de administração.
6. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Condena-se a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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