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Classe do Processo:
20150111372388ACJ - (0137238-67.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
920859
Data de Julgamento:
16/02/2016
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2016 . Pág.: 450
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PUBLICIDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DOS FATOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE NÃO ACARRETA NECESSARIAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1.Consumidor ajuizou ação contra importadora de automóveis, quando alegou vício do produto, uma vez que o veículo adquirido não teria a potência afirmada em peça publicitária. Requereu a redução proporcional do preço e a condenação da ré a indenizar por danos morais.
2.Operada a revelia e presumidos verdadeiros os fatos, o pedido de redução proporcional do preço foi julgado procedente e improcedente o pedido de reparação por danos morais.
3.Ambas as partes recorreram. O réu arguiu incompetência dos Juizados Especiais diante da pretensa necessidade de prova pericial, ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou os fatos e requereu a improcedência dos pedidos. O autor persegue a procedência do pedido de indenização por danos morais.
4.A arguição de incompetência dos Juizados Especiais, sob o fundamento de necessidade de prova pericial, já foi apreciada pelo juízo a quo, ocasião em que o feito foi extinto sem resolução de mérito. Em sede de recurso, foi reconhecida a competência dos Juizados, posto que a prova era desnecessária ante à revelia da concessionária. Ademais, foi colacionado matéria publicada em revista especializada sobre a questão objeto do processo e com base na qual o consumidor assentou sua pretensão. Portanto, os fatos se tornaram incontroversos e a matéria preclusa. Preliminar de incompetência não conhecida.
5.Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores - inclusive o importador - que atuarem na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade. De igual modo, a jurisprudência majoritária reconhece a responsabilidade solidária das concessionárias da marca pelos defeitos e vícios do produto que comercializa e faz manutenção (STJ/ AgRg no AREsp 265.586/SP, REsp 1155730/SP e REsp 554.876/RJ). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
6.A fase recursal é de revisão e não de criação, razão porque, operada a revelia e reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, não se conhece de fatos ou teses novas ventiladas tão somente em sede de recurso (STJ/Ag no REsp 294.057 - AgRg e REsp 466.751)
7.Diante do reconhecido vício de qualidade do produto - veículo que apresenta potência real inferior à anunciada e constante da respectiva documentação - mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido, para reduzir proporcionalmente o preço.
8.O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade e não tem relação direta com a qualidade do produto. Não comprovado que o vício apontado tenha afetado os atributos da honra, a dignidade, a imagem do consumidor ou seja capaz de causar um abalo psicológico sistêmico, afasta-se o seu reconhecimento e a pretensão indenizatória.
9.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
10.Em razão da sucumbência, condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais pro rata, se houver. Ante a sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários advocatícios.
11.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
Decisão:
CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDOS. UNÂNIME
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