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Classe do Processo:
20150710070495ACJ - (0007049-80.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919265
Data de Julgamento:
02/02/2016
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2016 . Pág.: 484
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Restou evidenciada a desnecessidade de produção de prova pericial formal para a comprovação dos danos causados, haja vista que dos autos constam as provas pertinentes à sua demonstração, é manifesta a competência dos Juizados Especiais. No caso, a autora logrou comprovar os fatos alegados por meio de fotos, condizentes com as informações constantes do laudo da perícia oficial (IML), conforme destacou o i. juiz de origem (art. 5º da Lei 9.099/95 e art. 427 do CPC).
2.O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo que a petição inicial apresentou exposição clara dos fatos, com lógica e correspondente pretensão. Preliminares rejeitadas.
3.É incontroverso que a autora, ora recorrida, sofreu queimaduras de segundo grau em razão de procedimento estético com luz pulsada realizado no estabelecimento do réu, ora recorrente, conforme comprovam as fotos de fls. 40/43 e o laudo de exame de corpo de delito de fls. 33/34.
4.As específicas circunstâncias do fato e a expressa violação aos arts. 6º, I e 8º da Lei n. 8.078/90, evidenciaram o serviço defeituoso prestado pela empresa recorrente e a responsabilidade do fornecedor pelo acidente de consumo, conforme a expressa disposição do art. 14 do mesmo diploma normativo.
5.Assim, acertada a r. sentença que condenou o recorrente a reparar os danos materiais, estéticos e morais decorrentes das lesões e da violação à dignidade da consumidora , e, ainda, a restituição do valor desembolsado com a compra do procedimento estético.
6.A indenização foi fixada moderadamente pelo r. Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor.
7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
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