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Classe do Processo:
20150710012309ACJ - (0001230-65.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919244
Data de Julgamento:
02/02/2016
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
JOÃO LUIS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2016 . Pág.: 469
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. IPTU E CONDOMÍNIO DE APARTAMENTO ALUGADO DURANTE PERÍODO DE MORA DA CONSTRUTORA. DESPESA QUE TAMBÉM SERIA PAGA COM RELAÇÃO AO APARTAMENTO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Conquanto a construtora seja responsável pelo ressarcimento dos aluguéis suportados pela consumidora no período de mora na entrega do imóvel, a título de indenização pelos danos emergentes suportados, o mesmo não se pode dar acerca da taxa condominial e do IPTU.
2.Isto porque os valores da taxa condominial e do IPTU do imóvel alugado durante o período de atraso não representaram um gasto extra por parte da recorrida, que também teria de arcar com tais encargos com relação ao imóvel adquirido, caso este tivesse sido entregue na data aprazada.
3.Poder-se-ia falar em eventual direito a reembolso, caso tivesse sido comprovado pela recorrida que os valores pagos a título de IPTU e condomínio com relação ao imóvel alugado foram superiores aos que teriam sido cobrados caso o imóvel adquirido fosse entregue ao final do prazo de tolerância. Todavia, não há nenhuma prova nesse sentido nos autos.
4.A imposição da obrigação de reembolsar a consumidora por despesa que esta também teria em relação ao imóvel adquirido e não entregue no prazo caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil em vigor.
5.Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar da condenação a obrigação da recorrente pagar à recorrida, a título de reembolso, os valores despendidos com o IPTU e a taxa condominial do apartamento alugado. Mantidos os demais termos da condenação. Sem custas e honorários, à mingua de recorrente vencido. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME
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