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Classe do Processo:
20140710405530ACJ - (0040553-14.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
918543
Data de Julgamento:
02/02/2016
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2016 . Pág.: 430
Ementa:
CONSUMIDOR. MERCADORIA DE USO EM COZINHA. AQUISIÇÃO PELA INTERNET. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DE ENTREGA NÃO ATENDIDA. ENTREGA DE MERCADORIAS NO ENDEREÇO ANTIGO PERTENCENTE AO EX COMPANHEIRO DA ADQUIRENTE. RESSARCIMENTO DE NOVAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DAS MERCADORIAS ENTREGUES EM LOCAL INCORRETO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO INDEVIDO. SITUAÇÃO QUE EXCEDE AO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DADA A NATUREZA DO PRODUTO QUE TEVE A AQUISIÇÃO RETARDADA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Na origem foi requerido reparação civil por danos materiais e compensação por dano moral, tendo em vista a entrega de móveis domésticos, adquiridos na loja virtual da parte ré/recorrida, no endereço antigo da parte autora/recorrente, que, com isso, experimentou gastos com novo transporte de alguns dos produtos até o endereço correto, não teve o pronto reembolso dos valores pagos por compras canceladas, entre outros entraves.
2. Incontroverso e ainda demonstrado nos autos a aquisição dos seguintes bens móveis no site da ré/recorrida: um sofá, fogão, refrigerador mais uma fritadeira, máquina de lavar, microondas, processador e uma torradeira, cuja aquisição se deu por ocasião da separação conjugal da autora/recorrente e mudança para novo endereço. Incontroverso ainda que a maioria dos produtos foram entregues no endereço antigo, isso em decorrência de falha do serviço da recorrida, que não alterou o endereço de entrega, apesar das várias solicitações da compradora. Em decorrência disso, a recorrente teve de se deslocar de Águas Claras até o Lago Sul para pegar mercadorias e a pagar novo frete para o transporte do sofá entregue no endereço incorreto.
3. Manifesta, portanto, a falha do serviço da recorrida, pois não se pode admitir que uma empresa com inúmeras lojas instaladas pelo país e especializada na venda de produtos pela internet não pudesse desenvolver uma logística eficiente para a entrega correta das mercadorias vendidas, e evitar atrasos e entregas em endereços incorretos, ainda mais quando solicitado, em tempo hábil, correção do endereço de entrega. Aliás, é fato incontroverso que a recorrida assegurou que o endereço poderia ser atualizado após o pagamento, o que não ocorreu, apesar das solicitações e reclamação (f. 69/83). Com efeito, o fornecedor deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, não podendo pretender a transferência desse ônus ao consumidor, tal como para obrigar o consumidor a arcar com despesas decorrentes da entrega equivocada.
4. Não cabe o ressarcimento de despesas com alimentação, porque ainda que se admita que a recorrente ficou privada do fogão, não há como assegurar que tal despesas não ocorreria. Registra-se que não cabe indenização por danos hipotéticos. Igualmente não tem cabimento o pedido de reembolso dos fretes pagos diretamente à recorrida, pois houve a entrega das mercadorias, ainda que em local indevido, fato que, embora ocasionando novas despesas, estas foram reembolsadas, conforme condenação imposta na r. sentença.
5. Já o dano moral é decorrência dos transtornos e contratempos, que, no caso, superam o mero dissabor. Na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e integral pelos danos causados ao consumidor. Conquanto o imperfeito cumprimento de contrato geralmente não ocasione o dano moral indenizável, há ressalva nas circunstâncias advindas do fato. Ora, no caso, os produtos adquiridos destinavam mobiliar o novo lar da recorrente, recém separada, o que foi retardado ou prejudicado pela conduta indevida da recorrida. Relava anotar que a recorrente viu-se obrigada a se deslocar ao endereço de seu ex companheiro, em momento delicado da separação conjugal, e ainda precisou aguardar, por longo prazo, o reembolso dos valores pagos por compras canceladas e mercadorias não entregues. Além disso, em decorrência da falha do serviço da recorrida, a recorrente não pôde usufruir do fogão adquirido, pois cancelada a compra porque entregue em endereço incorreto, não teve o pronto reembolso do valor pago, prejudicando a aquisição do produto em outra loja. Por certo a privação de um fogão, que é bem essencial na vida doméstica, acarretou improvisações decorrentes da necessidade diária de utilização do produto, configurando transtornos que fogem da normalidade e ensejam reparação por dano moral. Precedente: ACJ 2009.07.1.013264-4, Rel. Juiz Luís Gustavo B. de Oliveira.
6. Em relação à quantia a ser fixada a título de reparação do dano moral, afigura-se razoável e proporcional o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa e às condições financeiras da parte ré.
7. A r. sentença deve ser reformada em parte para condenar a ré/recorrida a prestar à autora/recorrente compensação por dano moral no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da citação por se tratar de ilícito contratual (Precedente: AgRg no REsp 1.448.042/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25.8.2015, DJe 28.8.2015).
7.1. A correção monetária deverá obedecer ao INPC. Os juros moratórios deverão ser calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo 1º do CTN.
8. Recurso conhecido e provido em parte. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
9. Não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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