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Classe do Processo:
20140410088336ACJ - (0008833-38.2014.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917336
Data de Julgamento:
02/02/2016
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2016 . Pág.: 284
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA EMPRESA RECEPTORA. RECURSO PROVIDO.
1.No processo de portabilidade de prefixo entre operadoras de telefonia, compete à Empresa Receptora a conferência da documentação do solicitante, respondendo por eventuais perdas e danos no caso de defeito no serviço.
2.A Prestadora Doadora não tem responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor, uma vez que está impedida de recusar a portabilidade segundo regulamentação da ANATEL.
3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
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