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Classe do Processo:
20140410088336ACJ - (0008833-38.2014.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917336
Data de Julgamento:
02/02/2016
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2016 . Pág.: 284
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA EMPRESA RECEPTORA. RECURSO PROVIDO.
1.No processo de portabilidade de prefixo entre operadoras de telefonia, compete à Empresa Receptora a conferência da documentação do solicitante, respondendo por eventuais perdas e danos no caso de defeito no serviço.
2.A Prestadora Doadora não tem responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor, uma vez que está impedida de recusar a portabilidade segundo regulamentação da ANATEL.
3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
JUIZADO ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA EMPRESA RECEPTORA. RECURSO PROVIDO. 1.No processo de portabilidade de prefixo entre operadoras de telefonia, compete à Empresa Receptora a conferência da documentação do solicitante, respondendo por eventuais perdas e danos no caso de defeito no serviço. 2.A Prestadora Doadora não tem responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor, uma vez que está impedida de recusar a portabilidade segundo regulamentação da ANATEL. 3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 917336, 20140410088336ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/2/2016, publicado no DJE: 5/2/2016. Pág.: 284)
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JUIZADO ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA EMPRESA RECEPTORA. RECURSO PROVIDO.
1.No processo de portabilidade de prefixo entre operadoras de telefonia, compete à Empresa Receptora a conferência da documentação do solicitante, respondendo por eventuais perdas e danos no caso de defeito no serviço.
2.A Prestadora Doadora não tem responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor, uma vez que está impedida de recusar a portabilidade segundo regulamentação da ANATEL.
3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(
Acórdão 917336
, 20140410088336ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/2/2016, publicado no DJE: 5/2/2016. Pág.: 284)
JUIZADO ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA EMPRESA RECEPTORA. RECURSO PROVIDO. 1.No processo de portabilidade de prefixo entre operadoras de telefonia, compete à Empresa Receptora a conferência da documentação do solicitante, respondendo por eventuais perdas e danos no caso de defeito no serviço. 2.A Prestadora Doadora não tem responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor, uma vez que está impedida de recusar a portabilidade segundo regulamentação da ANATEL. 3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 917336, 20140410088336ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/2/2016, publicado no DJE: 5/2/2016. Pág.: 284)
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