CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO - VENDA DE PASSAGEM - PREÇO PROMOCIONAL - CANCELAMENTO APÓS FINALIZADO O PROCESSO DE COMPRA. ERRO GROSSEIRO NA OFERTA NÃO EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR RAZOÁVEL E EQUANIME. DANO MORAL - INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado" (CDC, Art. 30).
2. Finalizado o processo de compra de passagem aérea, a depender apenas da emissão do e-ticket, não cabe a alegação de erro grosseiro no anúncio da passagem aérea em promoção.
3. Não evidenciado erro grosseiro por se tratar do CYBER MONDAY, data que são realizadas grandes promoções, mesmo porque as empresa aéreas costumam, sazonalmente, promoverem ofertas de passagens por preços reduzidos, seja para comercialização de voos em baixa estação, seja para alcançar visibilidade no mercado.
4. Na impossibilidade de cumprimento da obrigação, deve o Magistrado arbitrar as perdas e danos em valor razoável e equânime. Para o caso em exame, e superado o momento da compra pretendida, substituo a obrigação de fazer pela reparação de danos, fixando o valor de R$ 3.000,00 para cada bilhete, totalizando R$ 6.000,00. Precedente da 3ª Turma (ACJ 0700029-67.2015.8.07.0016).
5. A recusa na emissão dos bilhetes de transporte aéreo não configurou dano à intimidade, à vida, à honra, ou à imagem, por isso que não autoriza indenização por danos morais. Nesse sentido precedente da 3ª Turma Recursal (ACJ 0702828-83.2015.8.07.0016, Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho).
6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
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Acórdão 915446, 20150710030692ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, , Relator Designado:ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/12/2015, publicado no DJE: 28/1/2016. Pág.: 271)