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Classe do Processo:
20140710371288ACJ - (0037128-76.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911671
Data de Julgamento:
10/12/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: 374
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO REALIZADO SOMENTE APÓS ORDEM JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor.
2. Assim, a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica da recorrida (a qual somente foi autorizada após ordem judicial no processo n. 2014.07.1.011245-5), que se encontrava em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, extrapola a esfera de mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade da consumidora.
3. Irretocável o razoável e proporcional o valor fixado a título de reparação (R$ 3.000,00), em especial a par do bem jurídico tutelado.
4. Precedentes das Turmas Recursais do Distrito Federal: Acórdão n.875811, 20151010016580ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/06/2015, Publicado no DJE: 13/08/2015. Pág.: 321; (Acórdão n.762189, 20120110803484ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014. Pág.: 331).

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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