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Classe do Processo:
20150910093275ACJ - (0009327-48.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
907704
Data de Julgamento:
24/11/2015
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
JOÃO LUIS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2015 . Pág.: 309
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. SAQUE REALIZADO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL EXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

1.A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do CDC, e a fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
2.Incumbe à instituição bancária o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Limitou-se apenas a sustentar que o saque foi feito em situação padrão e autorizado mediante senha pessoal, o que impossibilitaria qualquer indício de fraude.
3.Ressalte-se que a utilização de cartão magnético com chip, cuja senha é pessoal e intransferível, não o torna impossível de ser fraudado, cabendo ao banco velar pela legitimidade da segurança dos serviços que são colocados à disposição dos consumidores.
4.Todavia, não vislumbro a ocorrência de má-fé da instituição financeira que autorizasse a dobra nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5.Por outro lado, entendo que a situação supera os meros aborrecimentos e transtornos cotidianos, violando os direitos da personalidade da recorrente. Assim, devida a indenização por danos morais, fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais.
6.Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença e condenar a parte requerida à devolução do valor de R$ 564,00, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no montante de R$ 2.000,00.
7.Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de recorrente vencida.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
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