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Classe do Processo:
07084646420148070016 - (0708464-64.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
906474
Data de Julgamento:
17/11/2015
Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/11/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, CDC. ENVIO DA COMUNICAÇÃO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LEI DISTRITAL Nº 514/93. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.            Trata-se de recurso inominado interposto pela Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF, onde sustenta a validade da comunicação prévia acerca da inscrição do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, uma vez que a correspondência foi enviada para o endereço informado pelo credor/associado. Argumenta que não é responsabilidade da recorrente a verificação sobre a atualidade do endereço, uma vez que cabe ao associado o cadastramento das informações no sistema da recorrente. Defende que o banco de dados se desincumbe do seu dever legal, previsto no artigo 43, §2º, do CDC, com o envio da notificação para o endereço informado pelo credor. Subsidiariamente, caso seja mantida a responsabilidade da recorrente, requer a redução do valor dos danos morais. Por fim, pede a revisão do marco temporal para a aplicação dos juros de mora referentes à condenação ao pagamento de danos morais, defendendo o afastamento da aplicação da súmula 54/STJ, estabelecendo a incidência a partir da data da sentença. 2.            O artigo 3º da Lei Distrital nº 514/93, consigna que a empresa ?A empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado?. 3.            Ressalta-se que o incidente de inconstitucionalidade do referido artigo (AIL nº 2014.00.2.021836-5), suscitado pela Desembargadora Carmelita Brasil perante o Conselho Especial do E. TJDFT, reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade da norma distrital. 4.            Dessa feita, para os consumidores residentes no Distrito Federal faz-se necessária a comunicação prévia com aviso de recebimento, sob pena de ser considerada ilegítima a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Precedente: 2014011028887-6APC, Relatora: Desª Carmelita Brasil, Segunda Turma Cível, Unânime, Data de Julgamento: 14/10/2015) 5.            Como a empresa recorrente enviou a correspondência para endereço que não era do consumidor (ID nº 244288 - pág. 5), sem aviso de recebimento, bem como não há comprovação de que a empresa credora expediu correspondência comunicando ao consumidor a solicitação do registro de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, tem-se que a negativação efetuada é ilegítima, e capaz de gerar, por si só, danos de natureza imaterial.   6.            A doutrina e a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que a inscrição indevida do nome de consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade ?in re ipsa?, sendo dispensada a comprovação de grande abalo psicológico sofrido pela vítima.  7.            O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.            A fixação do ?quantum? indenizatório atendeu adequadamente às peculiaridades do caso concreto, considerou a capacidade econômico-financeira do causador dos danos, bem como a natureza e extensão dos mesmos, guardando correlação estrita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não estando a merecer, portanto, qualquer reparo sentença primária que condenou os requeridos a pagarem ao requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida e acrescida de juros de mora. 9.            Na indenização por danos morais a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme súmula nº 362 do STJ. 10.         O termo inicial para a contagem dos juros de mora, em sede de fixação de reparação de danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, conforme súmula nº 54 do STJ. 11.         Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.         Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 13.         A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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