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Classe do Processo:
20140110055256ACJ - (0005525-03.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
901904
Data de Julgamento:
18/08/2015
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/10/2015 . Pág.: 416
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APOSSAMENTO DO SALÁRIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ESTADO DE INSOLVÊNCIA E ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAÇÃO.
1. Atenta contra a dignidade da pessoa humana o apossamento integral dos vencimentos, depositados em conta corrente, para o pagamento de dívidas, levando o cliente à situação temporária de insolvência e despojado dos recursos mínimos e essenciais à própria sobrevivência e de sua família.
2. É irrelevante haver previsão em cláusula contratual para o lançamento do débito na conta salário do devedor, quando isso implica em suprimir-lhe dos recursos e meios mínimos e necessários à propria sobrevivência e de sua família. Trata-se de cláusula abusiva, porque coloca o mutuário em situação extremamente desfavorável na relação contratual, em razão da desproporção das prestações. O vício se torna ainda mais flagrante, quando a disposição está inserida em contrato de adesão, como no caso in especie, uma vez que o consumidor sequer poderia discutir acerca da sua adoção.
3. Configura dano moral a retenção indevida do salário do devedor, que se viu privado dos meios básicos e necessários para lhe assegurar uma vida digna e a sua família.
4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
5. Sem custas e honorários.
Decisão:
POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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