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Classe do Processo:
20140410027617APJ - (0002761-35.2014.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
899683
Data de Julgamento:
13/10/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2015 . Pág.: 330
Ementa:
DESACATO. PREVISÃO LEGAL: ART. 331 DO CP. EXCLUDENTE DE IMPUTABILIDADE. NÃO CABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante do conjunto fático probatório, restou suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de desacato, conforme ocorrência policial e prova testemunhal obtida.
2. Na hipótese, o conjunto de provas está a amparar a tese detalhada na denúncia, visto que de fato o acusado proferiu agressões verbais contra policial militar. Não há que se falar em insuficiência de provas se há coesão entre o relatado na denúncia e as provas colhidas.
3. Com relação à alegada embriaguez, o entendimento adotado pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao ora analisado, é no sentido de a sua forma voluntária não ser causa excludente de imputabilidade penal, conforme disposto no artigo no artigo 28, inciso II, do Código Penal. Precedentes: Acórdão n.788535, 20130410049337APJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/05/2014, Publicado no DJE: 15/05/2014. Pág.: 290; Acórdão n.815308, 20110410045965APJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 01/09/2014. Pág.: 357; Acórdão n.726489, 20120710055390APJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/10/2013, Publicado no DJE: 23/10/2013. Pág.: 243.
4. O acusado preencheu o elemento subjetivo do tipo, pois consciente e deliberadamente proferiu xingamentos contra os policiais militares que o abordaram, com a finalidade de menosprezar e desprestigiar sua função pública.
5. Conforme salientado no opinativo ministerial, as provas orais produzidas em Juízo estão em harmonia e são coerentes entre si, revelando credibilidade para respaldar a condenação criminal.
6. Quanto à agravante da reincidência, prevê o artigo 63 do Código Penal, in verbis: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.".
7. In casu, o acusado foi condenado por crime furto, em outra ação penal, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 23/09/2014. Portanto, à luz do artigo 63 do CP, deve ser afastada a agravante da reincidência, já que o referido trânsito em julgado se deu em data posterior ao cometimento do crime de desacato, ora analisado.
8. Contudo, apesar do afastamento da circunstância agravante, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante a ausência dos requisitos constantes do artigo 44, do Código Penal, pois mesmo que a condenação já transitada em julgado não configure a reincidência, ela pode ser usada como elemento indicativo e desabonador da conduta do réu (maus antecedentes), a ensejar a não aplicação do benefício previsto no referido artigo, diante da afronta ao seu inciso III.
9. No que se refere ao pleito da defesa de suspensão condicional do processo, embora pleiteado em fase recursal, não assiste razão ao requerimento. O acusado respondia a outro processo criminal durante o curso deste, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
10. Havendo outro processo criminal em curso, o denunciado fica impedido de ser beneficiado com a aplicação da suspensão condicional do processo, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.685320, 20120111192565APJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/06/2013, Publicado no DJE: 20/06/2013. Pág.: 290).
11. Quanto à fixação do regime de cumprimento inicial da pena, afastada a agravante de reincidência na dosimetria da pena, faz jus o recorrente à alteração do regime do semiaberto para o aberto (artigo 33, § 2º, "c", do CP).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, assim fixar a pena: (i) em primeira fase, apreciando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), compreende-se a existência da circunstância judicial de maus antecedentes, e fixa-se a pena-base em 07 (sete) meses de detenção; (ii) em segunda fase, afastar a existência da agravante da reincidência, mantendo a pena aplicada em 7 (sete) meses de detenção, pena essa que torno definitiva ante a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena (CP, art. 68). Defino o regime inicial aberto para o início de cumprimento da pena.
13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 82, § 5°, da Lei n° 9.099/95.

Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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