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Classe do Processo:
20150310145424ACJ - (0014542-23.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
897895
Data de Julgamento:
25/09/2015
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2015 . Pág.: 194
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. DEPÓSITO EFETUADO VIA ENVELOPE EM CAIXA ELETRÔNICO. A ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE O ENVELOPE ESTAVA VAZIO NÃO VEIO ACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO E NÃO CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O interesse de agir é configurado pela necessidade, utilidade e adequação, e surge quando a parte sofre um prejuízo, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para se resguardar. No caso, a sentença é útil e necessária para a autora, que pleiteia a restituição de valor depositado em caixa eletrônico e não creditado em sua conta. Preliminar afastada.
2. Alegado que o envelope entregue pela parte autora estava vazio, cabia ao banco provar tal alegação, o que não ocorreu no caso. Nesse quadro, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelo dano causado ao cliente, restituindo o valor depositado e não creditado na conta da autora.
3. Não conheço do recurso quanto à exclusão do dano moral, vez que a inicial sequer fez pedido nesse aspecto.
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
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