JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ACOLHIDA A COTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LCP). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA SUBSIDIARIEDADE, DA INSIGNIFICÂNCIA, DA FRAGMENTARIEDADE, DA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NA ÁREA PENAL, SOB PENA DE CARACTERIZAR INDEVIDAMENTE A ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O conjunto probatório colacionado aos autos (provas testemunhais) revela que a condenação está amparada em provas robustas e suficientes para demonstrar a autoria e materialidade da conduta tipificada no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, não havendo que se falar em absolvição do apelante por atipicidade da conduta.
2. Com efeito, restou devidamente comprovado que o apelante perturbou por diversas vezes a tranquilidade de seus genitores, durante o dia, e, especialmente, à noite, ouvindo som alto na casa de seus pais, sem sua autorização, por se sentir contrariado com as reclamações das vítimas.
3. Ressalte-se que, no presente caso, o bem tutelado é a paz social e a saúde pública, pois o abuso sonoro, além de perturbar a coletividade, coloca em risco a saúde física e mental dos ouvintes, realçando a importância da intervenção penal diante da nocividade ao meio social, incluídos os familiares do réu, sendo inaplicáveis, assim, os princípios da adequação social, subsidiariedade, insignificância e fragmentariedade.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.