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Classe do Processo:
20150310040330ACJ - (0004033-33.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
890032
Data de Julgamento:
25/08/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2015 . Pág.: 286
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BANCO. NEGATIVA INDEVIDA DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ARBITRAMENTO MANTEVE-SE DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos.
2.Tratando-se de relação consumerista, constatando-se, na hipótese, a dificuldade do consumidor em ter acesso aos meios de prova necessários à comprovação do fato litigioso, bem como constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, aliado à verossimilhança de suas alegações, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, consagrada no art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.
3.In casu, a parte recorrida comprovou por meio dos documentos de fls. 14 e 25/26, que seu vínculo empregatício foi rompido em 01/04/2015, mesmo requerendo ao banco, em dezembro de 2014, a abertura de conta salário, tudo para fins de receber o seu pagamento, conforme determinação da empresa. Por sua vez, o banco recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar, documentalmente, que efetuou a abertura de conta salário em nome da consumidora. Portanto, tem-se que a negativa indevida para a abertura de conta-salário caracteriza prática de ato ilícito, passível de indenização por danos morais, decorrente do próprio ato.
4.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor, por serem consideradas práticas abusivas, a recusa de atendimento às demandas do consumidor, à medida da disponibilidade em estoque, conforme os usos e costumes (II art. 39); repassar informação depreciativa, ou referente a ato praticado pelo consumidor no exercício dos seus direitos (IV do art. 39) e recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
5.No caso sub judice, a prova conduz à conclusão de que a negativa de prestação do serviço bancário foi sem motivo plausível, causando à consumidora, indubitavelmente dor. Mesmo sem lograr êxito na declaração de existência de dívida ou negativação do nome da autora, o banco manteve-se irredutível na tese de liberdade de contratar, o que certamente configurou prática abusiva e feriu o princípio da boa-fé objetiva, vetor das relações de consumo.
6.Embora ninguém seja obrigado a contratar e o mero descumprimento contratual não configure dano moral, essa regra sofre temperamentos nas relações de consumo, uma vez que o fornecedor não pode impor regras próprias seletivas ou discriminatórias para o fornecimento de produtos ou prestação de serviço. E tratando-se de serviço essencial, como conta salário, a recusa é capaz de causar dano à pessoa, por suprimir meios para o recebimento os recursos essenciais e necessários à própria subsistência. E neste ponto, descabida a irresignação da instituição financeira em proceder à abertura de conta-salário sob o argumento de que não há obrigatoriedade da concessão de crédito, a potencial correntista.
7.A responsabilidade dos bancos pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva e independe de existência de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
8.É presumida a ocorrência de danos morais em razão da inércia da instituição bancária que, instada a abrir a conta para que a servidora possa receber seu salário, queda-se inerte.
9.Quanto ao dano moral, restou evidente que houve violação aos direitos da personalidade e ao princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana. No arbitramento do dano moral, deve-se atender as balizes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se conferir meios que amenizem as agruras e o sofrimento da vítima, sem causar o enriquecimento ou empobrecimento de quaisquer das partes, ou esquecer o fim pedagógico da condenação.
10.Portanto, o valor da indenização a este título foi acertadamente fixado na sentença na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que bem respeitou a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a sanção.
11.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
12.Custas adicionais, se houver, em desfavor do recorrente. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões ao recurso inominado.
13.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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