JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 33 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (INTERNET). REMARCAÇÃO DE PASSAGEM. MULTA. DESCABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 49) E CÓDIGO CIVIL (ART. 740). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
1. Na esteira da jurisprudência das Turmas Recursais, é aplicável no rito sumaríssimo a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os princípios que regem a Lei dos Juizados Especiais, como celeridade, efetividade e economia processual não legitimam o Juiz a conhecer de ofício a incompetência territorial, ainda mais quando é impossível antever qualquer prejuízo para o exercício do direito de defesa pelo demandado. Sentença cassada.
3. Aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, diante do fato de que a causa se encontra madura para julgamento.
4. A venda de bilhete aéreo pela internet está sujeita às normas do CDC e ao Código Civil Brasileiro, que disciplina o contrato de transporte.
5. Se é direito do consumidor manifestar arrependimento nos sete dias seguintes à contratação fora do estabelecimento do fornecedor e receber integralmente o valor pago em caso de desistência (art. 49), mais razão há para afastar a imposição de multa pela simples remarcação de bilhete aéreo para a mesma classe tarifária e meses antes da viagem. De mais a mais, a cláusula contratual viola frontalmente o art. 740 do Código Civil.
6. Dessa forma, a multa contratual somente seria aplicável após o prazo de reflexão e dentro dos parâmetros legais, o que não foi observado.
7. Recurso provido. Sentença cassada. Aplicação do §3º do art. 515, CPC, para julgar procedente o pedido inicial.
(
Acórdão 852840, 20131210058975ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/2/2015, publicado no DJE: 11/3/2015. Pág.: 419)