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Classe do Processo:
20131210050945ACJ - (0005094-67.2013.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
830072
Data de Julgamento:
28/10/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/11/2014 . Pág.: 230
Ementa:
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDARIÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR. DEFEITO NO PRODUTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
2. Cuida-se de relação de consumo, onde todos intervenientes que participaram na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato, com fulcro nos arts. 7º, § único e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se o produto saiu da loja com defeito, seja por culpa do fabricante ou por culpa do vendedor, todos são solidariamente responsáveis, podendo o consumidor demandar contra ambos, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. À luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, abstraída, com isso, a perquirição de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, salvo se provada a ocorrência de uma das excludentes, elencadas no § 3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal, o que não restou comprovado no caso em apreço.
4. Assim, via de regra, o fornecedor é o responsável pelo fato do produto e do serviço. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador são quem colocam os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo e, portanto, devem assumir o risco dessa conduta e arcar com o dever de indenizar, consoante art. 12 e 18, ambos do CDC.
5. Cabe ao réu comprovar os fatos extintivos, modificados ou impeditivos do direito do autor (art.333, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois não comprovou que sanou o defeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
6. DANO MORAL: O vício de produto gera o direito de reembolso material por descumprimento contratual, sem sustentar o direito subjetivo configurador da indenização por dano moral. Não há ofensa a personalidade do consumidor, nem transtornos ou dissabores que justifiquem tal pretensão. Dano moral não configurado.
7. Recursos conhecidos, IMPROVIDO o apelo do autor e PARCIALMENTE PROVIDO os apelos dos requeridos. Sentença reformada apenas para julgar improcedente o pedido em relação ao dano moral.
8. Sem custas e honorários advocatícios pelos requeridos, em face do parcial provimento dos recursos. Custas e honorários advocatícios pelo autor, que restou vencido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR; E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AOS RECURSOS DOS REQUERIDOS. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Inteiro Teor:
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