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Classe do Processo:
20140110007989ACJ - (0000798-98.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
809919
Data de Julgamento:
05/08/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2014 . Pág.: 356
Ementa:
PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. REEMBOLSO DO EXAME MÉDICO DE CÁPSULA ENDOSCÓPICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO ROL OBRIGATÓRIO DA ANS. DANO MATERIAL COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO AVISTADA NOS AUTOS.
1. O recurso é direito processual cujo regular exercício não constitui litigância de má fé.
2. À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente (AREsp 345.433/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013), motivo pelo que o rol de cobertura do plano de saúde não está imune à natural evolução dos procedimentos médicos e terapêuticos rotineiramente utilizados.
3. Se a operadora do plano de saúde nega a cobertura do procedimento médico impedindo o uso da rede credenciada, é extemporânea a tentativa de promover o reembolso tabelado, devendo restituir o valor integral pago pelo consumidor
4. Recurso conhecido e não provido.
5. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
6. Confirmo por seus próprios fundamentos a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Inteiro Teor:
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