JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA BAGAGEM COM SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. JÓIAS, COMPUTADOR E BENS DE USO PESSOAL NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A alegação de violação da bagagem com subtração de aparelho celular, jóias e computador, dentre outros artigos de uso pessoal, que somente foram percebidos depois da retirada da bagagem, não devem ser ressarcidos, por não ficar demonstrado que tais objetos estavam realmente na bagagem que foi despachada.
2 - A Portaria 676/GC-5 de 13/11/2000 da ANAC prevê, nos artigos 32 e 34, a obrigatoriedade do passageiro declarar os valores na bagagem despacha para que a transportadora saiba dos riscos e valores que transporta e é senso comum, informado por sua vez pelo bom senso, que objetos de pequeno porte, como jóias, documentos, dinheiro, equipamentos eletroeletrônicos, talões de cheques, e outros, se carregam na bagagem de mão, no caso de transporte aéreo, com o fito de evitar extravios indesejáveis.
3 - Não demonstrado o defeito na prestação de serviços, incabível a indenização por danos materiais e morais.
4. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão lavrado por súmula de julgamento, consoante determinação do Art. 46 da LJE. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do Art. 20, § 3º do CPC., cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do Art. 12 da Lei 1.060/50.