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Classe do Processo:
20120111537754ACJ - (0153775-46.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
674217
Data de Julgamento:
30/04/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/05/2013 . Pág.: 359
Ementa:
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE IMÓVEL LOCADO. DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE FOTOGRAFIAS EXPONDO O AMBIENTE FAMILIAR DOS LOCATÁRIOS SEM A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: PRIVACIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os recorrentes ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Os recorridos, locatários do imóvel, ajuizaram demanda pretendendo indenização por danos morais. Narram ter permitido a entrada de prepostos da recorrente Beiramar Imóveis Ltda no imóvel por eles locado somente para vistoria e avaliação. Argumentam que a divulgação das fotografias em sítio eletrônico, para venda do imóvel, sem prévia anuência, expôs a intimidade do ambiente familiar, o que lhes causou danos morais.
O d. Juízo de Primeiro Grau considerou que a exposição das fotos do imóvel sem prévia autorização dos recorridos expôs-lhes a privacidade. Necessário indenizá-los pelos danos morais suportados.
Os recorrentes Fernando Luiz Barbosa Martins Costa e Maria Estela Lyra Martins Costa, proprietários do imóvel, em síntese, argumentam que o silêncio dos recorridos ao permitir que o imóvel fosse fotografado consistiu em anuência à exposição. Sustentam que não foram os responsáveis pelas fotografias, mas sim a empresa Beiramar Imóveis Ltda. Insurgem-se contra a responsabilidade solidária.
A recorrente Beiramar Imóveis Ltda alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que agiu como mera intermediadora da venda do imóvel. No mérito, em síntese, argumenta que seus prepostos foram autorizados a adentrar o imóvel e que após a reclamação dos recorridos utilizou software para modificar as fotografias. Insurge-se contra os danos morais fixados.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque se confunde com o mérito, o qual passo a analisar.
Irretocável a r. sentença do d. Juízo de Primeiro Grau, a qual promoveu eficazmente a aplicação horizontal dos direitos fundamentais no direito privado, conforme transcrevo: "A Constituição Federal, no art. 5º, inc. X, dispõe ser direito fundamental da pessoa humana a privacidade [...] Entendo que se expor ao público em geral, por meio de fotos, imagens da residência onde se vive é ato que afeta o círculo de privacidade da pessoa humana e, justamente por essa razão, depende de autorização do titular do direito. Afinal, a casa é inviolável nos termos da Constituição [...] Ponderando-se os princípios em análise (propriedade vs privacidade), reputo que havia outros meios para divulgação do imóvel à venda, menos onerosos aos locatários, que se viram vilipendiados no direito à privacidade por uma atitude surpresa tomadas pelos requeridos, qual seja, a publicação das imagens sem sua anuência, expondo, abusivamente, condições pessoais do lar onde vivem os autores." (f. 127 e f. 128)
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
O valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da parte recorrente, bem como o seu potencial econômico.
A responsabilidade pelo ato ilícito, perante as vítimas, pertence aos recorrentes solidariamente. Eventual ressarcimento dos prejuízos suportados deverá ser discutido entre os recorrentes em ação própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Vencidos os recorrentes, deverão arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados por cada recorrente na proporção de um terço, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS LJE@ART- 46 ART- 55
Inteiro Teor:
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