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Classe do Processo:
07042896520198079000 - (0704289-65.2019.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1248822
Data de Julgamento:
24/04/2020
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO DE DEGUSTAÇÃO DE ?NARGUILE? EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS DE INTERESSE SANITÁRIO. ADOÇÃO IMEDIATA. PRINÍCIPO DA PRECAUÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, deduzido na instância de origem, que objetivava fosse reconhecido o direito do agravante de comercializar/servir produtos fumígenos e permitir que os seus consumidores os usem nas imediações de seu estabelecimento comercial, bem como obrigar o agravado a se abster de qualquer ato proibitivo/sancionatório. 2. Não obstante a caligrafia sofrível do auditor, que subscreveu o auto de infração, é possível aferir, de boa parte do texto, que a agravante foi autuada por oferecer serviço de degustação de ?Narguile? em desconformidade com a Lei, em ambiente interno. Além disso, consta do auto a descrição das leis e dispositivos violados. Não resta, pois, impossibilitado o direito de defesa na esfera administrativa, porquanto as informações permitem a compreensão das restrições e a motivação do ato.  3. Importante notar que as medidas preventivas de interesse sanitário podem ser adotadas de maneira imediata, com base no princípio da precaução, a fim de cessar a exposição da população a riscos. 4. Ademais, o ato que concede, em sede de tutela provisória, a pretensão final buscada pela parte, encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/1992, porquanto veda a concessão de medida liminar em face da Administração Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, salvante os casos em que poderia resultar o perecimento de direito, sem a concessão da medida. 5. No caso em tela, merece ser prestigiada a presunção de legitimidade da qual gozam os atos administrativos, resguardando-se para o momento processual adequado - que não é o atual - a solução final de mérito da ação. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas pela agravante. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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